Decisão · STJ

STJ REsp 2031395

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-09publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde INDIVIDUAL. Reajuste por faixa etária. TEMA REPETIVO N. 952/STJ. Abusividade. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO stj. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou nulos os reajustes de mensalidade por mudança de faixa etária aos 60 anos, determinando a aplicação dos índices autorizados pela ANS e a restituição dos valores pagos a maior. 2. A recorrente sustenta a validade do reajuste com base na previsão contratual e na Resolução CONSU nº 6/1998, alegando violação do Tema 952 do STJ. 3. O acórdão recorrido aplicou o Estatuto do Idoso e concluiu pela abusividade dos reajustes, considerando a ausência de critérios claros e objetivos no contrato e a necessidade de observância dos índices determinados pela ANS. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual por mudança de faixa etária aos 60 anos é válido, considerando a previsão contratual, as normas reguladoras e a proteção ao consumidor prevista no Estatuto do Idoso. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido em razão dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. A análise da abusividade do reajuste demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado nesta instância. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 952 do STJ, que valida o reajuste por faixa etária desde que haja previsão contratual, observância das normas reguladoras e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios. 7. A ausência de critérios claros e objetivos no contrato foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela abusividade dos reajustes aplicados. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 376-385): "AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Plano de saúde. Mudança de faixa etária. Sentença de procedência. Apelo que defende a não aplicação do Estatuto do Idoso, por ter vigência posterior à celebração do contrato de plano de saúde, não pode ser aplicado à relação travada entre as partes. Discorre sobre a validade da cláusula de reajuste por mudança de faixa etária e a necessidade da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Aplicação da Lei do Idoso. Contrato de execução continuada. Contrato individual. Aumento que, embora seja permitido, não pode extrapolar os limites do que se entende por razoável. Contrato que não é claro quanto ao aumento, contrariando completamente o Código de Defesa do Consumidor. Necessidade de observação dos índices determinados pela ANS para os planos individuais/familiares. Sentença de procedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios recursais. Recurso não provido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 401-404). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que o reajuste por mudança de faixa etária aos 60 anos é válido, desde que haja previsão contratual, observância das normas expedidas pelos órgãos reguladores e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, conforme entendimento firmado no Tema 952 do STJ (fls. 406-415). Apresentadas as contrarrazões (fls. 422-432), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 433-434). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde INDIVIDUAL. Reajuste por faixa etária. TEMA REPETIVO N. 952/STJ. Abusividade. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO stj. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou nulos os reajustes de mensalidade por mudança de faixa etária aos 60 anos, determinando a aplicação dos índices autorizados pela ANS e a restituição dos valores pagos a maior. 2. A recorrente sustenta a validade do reajuste com base na previsão contratual e na Resolução CONSU nº 6/1998, alegando violação do Tema 952 do STJ. 3. O acórdão recorrido aplicou o Estatuto do Idoso e concluiu pela abusividade dos reajustes, considerando a ausência de critérios claros e objetivos no contrato e a necessidade de observância dos índices determinados pela ANS. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual por mudança de faixa etária aos 60 anos é válido, considerando a previsão contratual, as normas reguladoras e a proteção ao consumidor prevista no Estatuto do Idoso. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido em razão dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. A análise da abusividade do reajuste demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado nesta instância. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 952 do STJ, que valida o reajuste por faixa etária desde que haja previsão contratual, observância das normas reguladoras e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios. 7. A ausência de critérios claros e objetivos no contrato foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela abusividade dos reajustes aplicados. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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