Decisão · STJ

STJ REsp 2051168

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-08publicado em 2025-10-23
CIVIL
PLANO DE SAÚDE. MATERIAL CIRÚRGICO. RECUSA DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 13/STJ. 1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmulas n. 283 e 284/STF). 2. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 13/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA CELIA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 260/261): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MATERIAL NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE REQUERID O . INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI N.º 9.656/98. APLICAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA RECUSA DO PLANO DE SAÚDE . RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CAB E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SIMPLESMENTE PORQUE O PLANO DE SAÚDE ESTAVA A DISCUTIR CLÁUSULA CONTRATUAL, AINDA QUE SE DECIDA, EM PROVIMENTO JURISDICIONAL DERRADEIRO, PELO EQUÍVOCO DA INTERPRETAÇÃO E PELA CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA OPERADORA À COBERTURA DO PROCEDIMENTO MÉDICO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. A recorrente alega que o acórdão estadual contrariou a lei federal, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos do Tribunal de origem. Afirma, em síntese, que "O Acórdão proferido pelo Ínclito Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Cível de nº. 202100728741 (número único 0043814-91.2020.8.25.0001) deve ser REFORMADO no tocante ao arbitramento de indenização por danos morais, pois a matéria NÃO foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, com a devida razoabilidade e proporcionalidade inerentes ao caso. (fl. 275)" Ausentes as contrarrazões (fl. 291), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 294-297). É, no essencial, o relatório. EMENTA PLANO DE SAÚDE. MATERIAL CIRÚRGICO. RECUSA DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 13/STJ. 1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmulas n. 283 e 284/STF). 2. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 13/STJ. Recurso especial não conhecido.
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