STJ HC 1040572
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 7ª, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão de indulto dos crimes comuns com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o cumprimento da 2/3 das penas impostas aos crimes impeditivos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. 2. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado uma vez que a Corte Estadual indicou fundamentação idônea e específica do caso concreto. 3. A desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias de modo a rever a fundamentação utilizada depende da incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAMARTINE NIXON PEREIRA, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que indeferiu o pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. A defesa narra que o agravante cumpre pena privativa de liberdade total de 83 anos, 1 mês e 17 dias, sendo reincidente, e que, até 25/12/2024, já havia cumprido mais de 29 anos de reclusão. Sustenta que, dentre os crimes pelos quais foi condenado, consta apenas um de natureza impeditiva atentado violento ao pudor, tipificado no revogado art. 214 do Código Penal cuja pena, de 9 anos e 4 meses, teria sido integralmente cumprida antes da data da publicação do referido decreto. Alega que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto ao argumento de que o agravante não teria preenchido o requisito do cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, e que a decisão foi mantida pelo Tribunal local sob a fundamentação de que os artigos 7º, parágrafo único, e 9º, inciso V, do Decreto n. 12.338/2024 exigiriam, de forma cumulativa, o cumprimento de 25 anos de pena somados à fração de 2/3 da reprimenda do crime impeditivo. Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte Superior, cuja decisão monocrática não conheceu da ordem com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, no mérito, também se afastou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, considerando não configurada ilegalidade manifesta. O relator entendeu que o apenado somente poderia pleitear o benefício após completar 31 anos, 2 meses e 20 dias de pena, já que não seria possível contabilizar o tempo cumprido de forma simultânea para satisfazer os dois requisitos previstos no decreto presidencial. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que o entendimento adotado nas instâncias precedentes inviabiliza, na prática, a concessão do benefício, pois estabelece barreira intransponível ao exigir o cumprimento integral das penas comuns antes do início da contagem dos 2/3 da pena do crime impeditivo. Argumenta que tal interpretação contraria a lógica da execução penal progressiva e o art. 111 da Lei de Execução Penal, segundo o qual as penas devem ser somadas para fins de cálculo de benefícios. Afirma que, no caso concreto, o apenado já havia cumprido integralmente a pena do crime impeditivo na data da publicação do decreto presidencial, e que a soma das penas deve considerar a totalidade da pena unificada, o que justificaria o reconhecimento do direito ao indulto. Por fim, pugna pelo provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer o preenchimento dos requisitos do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, ou, subsidiariamente, que o juízo da execução seja instado a reexaminar o pedido à luz dos fundamentos expostos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 7ª, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão de indulto dos crimes comuns com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o cumprimento da 2/3 das penas impostas aos crimes impeditivos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. 2. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado uma vez que a Corte Estadual indicou fundamentação idônea e específica do caso concreto. 3. A desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias de modo a rever a fundamentação utilizada depende da incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.