Decisão · STJ

STJ REsp 1935983

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-04-30publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Consumidor idoso. Abusividade. Restituição limitada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a nulidade de cláusula de reajuste por faixa etária aplicada a consumidor idoso, determinando a restituição dos valores pagos a maior, limitada aos valores cobrados após o ajuizamento da ação. 2. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.568.244/RJ, que reconhece a validade da cláusula de reajuste por faixa etária, desde que observados critérios de proporcionalidade, razoabilidade, previsão contratual e normas regulatórias aplicáveis. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reajuste por faixa etária aplicado a consumidor idoso é válido, considerando os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e previsão contratual; e (ii) saber se a restituição dos valores pagos a maior deve ser limitada aos valores cobrados após o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da boa-fé. III. Razões de decidir 4. O reajuste por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas regulatórias aplicáveis e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 5. A abusividade dos aumentos deve ser aferida em cada caso concreto, sendo possível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, para restabelecer o equilíbrio contratual. 6. A restituição dos valores pagos a maior deve ser limitada aos valores cobrados após o ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da boa-fé, presumindo-se que o consumidor concordou com os valores cobrados anteriormente. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a apuração do percentual de reajuste adequado na fase de cumprimento de sentença, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual. Tese de julgamento: 1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas regulatórias aplicáveis e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 2. A abusividade no reajuste por faixa etária permite a readequação do percentual a parâmetros mais justos, por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, para restabelecer o equilíbrio contratual. 3. A restituição dos valores pagos a maior deve ser limitada aos valores cobrados após o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da boa-fé. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 15, parágrafo único; CDC, art. 51, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14.12.2016; STJ, AgInt no REsp 1.940.761/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.2.2022; STJ, AgInt no REsp 1.809.234/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01.03.2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 329-338): "SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, RELATIVA A BENEFICIÁRIO IDOSO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE O REAJUSTE DE PREÇO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, PREVISÃO ILEGAL, AINDA QUE ATINJA O BENEFICIÁRIO IDOSO (REsp Nº 1.568.244/RJ). NECESSIDADE, TODAVIA, DE OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO CONTRATO, RESPEITADAS, QUANTO À ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS DE AUMENTO, AS NORMAS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E, QUANTO À VALIDADE FORMAL DA CLÁUSULA, AS DIRETRIZES DA SÚMULA NORMATIVA Nº 3/2001 DA ANS, UMA VEZ QUE O CONTRATO FOI FIRMADO EM MAIO DE 1993. APLICAÇÃO DA GARANTIA DO ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.656/98, INTEGRANTE DO PLEXO NORMATIVO CONSUMERISTA E DE TUTELA DA SITUAÇÃO DO ISOSO. ATO NORMATIVO QUE VEDA QUE O BENEFICIÁRIO COM MAIS DE 60 ANOS E QUE PARTICIPE DE PLANO OU SEGURO SAÚDE POR TEMPO SUPERIOR A 10 ANOS SEJA ALCANÇADO PELA VARIAÇÃO NO VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. GARANTIA NORMATIVA QUE INTEGRA A TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO BOJO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (REsp Nº 1.568.244/RJ). REAJUSTE QUE SE REVELA ILEGAL NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NO ENTANTO, LIMITADA ÀQUELES QUE SE OPERARAM APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.." Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou o entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.568.244/RJ, que reconhece a validade da cláusula de reajuste por faixa etária, desde que observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como a previsão contratual e as normas regulatórias aplicáveis (fls. 347-350). Além disso, teria havido divergência jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, sustentando que o dispositivo não veda, por si só, o reajuste por faixa etária, mas apenas aquele que consubstancie discriminação desproporcional ao idoso (fls. 342-354). Apresentadas as contrarrazões (fls. 402-410), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 426-428). Após, foi reconhecido o impedimento do Ministro Benedito Gonçalves para atuar no feito. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Consumidor idoso. Abusividade. Restituição limitada. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a nulidade de cláusula de reajuste por faixa etária aplicada a consumidor idoso, determinando a restituição dos valores pagos a maior, limitada aos valores cobrados após o ajuizamento da ação. 2. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.568.244/RJ, que reconhece a validade da cláusula de reajuste por faixa etária, desde que observados critérios de proporcionalidade, razoabilidade, previsão contratual e normas regulatórias aplicáveis. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reajuste por faixa etária aplicado a consumidor idoso é válido, considerando os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e previsão contratual; e (ii) saber se a restituição dos valores pagos a maior deve ser limitada aos valores cobrados após o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da boa-fé. III. Razões de decidir 4. O reajuste por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas regulatórias aplicáveis e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 5. A abusividade dos aumentos deve ser aferida em cada caso concreto, sendo possível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, para restabelecer o equilíbrio contratual. 6. A restituição dos valores pagos a maior deve ser limitada aos valores cobrados após o ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da boa-fé, presumindo-se que o consumidor concordou com os valores cobrados anteriormente. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a apuração do percentual de reajuste adequado na fase de cumprimento de sentença, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual. Tese de julgamento: 1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas regulatórias aplicáveis e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 2. A abusividade no reajuste por faixa etária permite a readequação do percentual a parâmetros mais justos, por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, para restabelecer o equilíbrio contratual. 3. A restituição dos valores pagos a maior deve ser limitada aos valores cobrados após o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da boa-fé. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 15, parágrafo único; CDC, art. 51, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14.12.2016; STJ, AgInt no REsp 1.940.761/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.2.2022; STJ, AgInt no REsp 1.809.234/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01.03.2021.
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