Decisão · STJ

STJ REsp 2156486

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-08publicado em 2025-10-23
CIVIL
CONSUMIDOR. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CDC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255, § 1º DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem aborda as questões do litígio, ainda que de forma sucinta. 2. A ausência de cotejo analítico entre o artigo tido por contrariado e o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, por deficiência de sua fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF. 3. Não é cabível o recurso especial para reexame de fatos e provas, incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ). Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ANDRÉIA CRISTINA DE OLIVEIRA PINTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 260-261): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. NO CASO EM TELA, ENTENDO QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, APTA A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O CARTÃO DE DÉBITO VISA DA AUTORA FOI EMITIDO ANTES DO VENCIMENTO DO CARTÃO EM USO. TODAVIA, CONFORME DEMONSTRADO, TAL CORRESPONDÊNCIA FOI EXTRAVIADA PELOS CORREIOS. QUANDO DA COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO, NOVO CARTÃO FOI EMITIDO, EM QUE PESE DE BANDEIRA DIVERSA DAQUELE QUE POSSUÍA A AUTORA (ELO). TODAVIA, IGUALMENTE NÃO ENTREGUE PELOS CORREIOS NO PRAZO DETERMINADO. VERIFICA-SE QUE O BANCO PRONTAMENTE ATENDEU ÀS SOLICITAÇÕES DA AUTORA, QUANDO DA NOTICIA DE EXTRAVIO DO CARTÃO, SENDO NOVO CARTÃO EMITIDO E ENVIADO PELOS CORREIOS (EVENTO 1 - DOC. 7). DESTA FORMA, APÓS NOVA SOLICITAÇÃO, FOI ENTREGUE A AUTORA OS TRÊS CARTÕES QUE ESTAVAM EM POSSE DOS CORREIOS (DOIS VISA E UM ELO), TODOS SOLICITADOS PELO BANCO EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE EXTRAVIO (EVENTO 57). EM QUE PESE A DEMORA NA ENTREGA DO CARTÃO DE DÉBITO, NÃO HÁ COMO IMPUTAR RESPONSABILIDADE DO BANCO DEMANDADO. ADEMAIS, EM RAZÃO DA ALEGADA URGÊNCIA, COMO REFERE EM SUAS RAZÕES, PODIA A PARTE AUTORA TER SE DIRIGIDO A UMA DAS AGÊNCIAS DO BANCO DEMANDADO, PARA QUE O CARTÃO FOSSE RETIRADO EM MÃOS, PROCEDIMENTO QUE SE SABE PADRÃO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LOGO, A DEMORA NO ENVIO DO CARTÃO MAGNÉTICO NÃO GERA DANO MORAL, VEZ QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE ESTAVA IMPOSSIBILITADA DE MOVIMENTAR SUA CONTA BANCÁRIA PARA SUA SUBSISTÊNCIA. NÃO SE TRATANDO O FEITO DE DANO MORAL IN RE IPSA, CABIA À AUTORA DEMONSTRAR TENHA SOFRIDO VIOLAÇÃO À SUA HONRA OBJETIVA OU QUE TENHA ATUADO EFETIVA E INFRUTIFERAMENTE NA ESFERA EXTRAJUDICIAL PARA RESOLVER O LITÍGIO, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS. PORTANTO, TENDO EM VISTA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENHO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NA ORIGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. PRECLUSÃO. QUANTO AO CABIMENTO DE MULTA, ESTA QUESTÃO JÁ FOI ANALISADA POR ESTA CÂMARA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009744-55.2022.8.21.7000. PORTANTO, DESCABE NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DE MULTA EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO CARTÃO, VEZ QUE PRECLUSO ESTÁ O DEBATE. ASSIM, MERECE SER MANTIDA A DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO, NO PONTO. À UNANIMIDADE, RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 299-301). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 39, II, IV, V e IX, do CDC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que "não ocorreu a manifestação do julgador, na tanto na origem como na apelação sobre a incidência do artigo 39, II, IV, V, IX do CDC, ou seja, recusa no atendimento, recusa na prestação e deixar a seu exclusivo critério o prazo de entrega suscitados no recurso, o que influencia diretamente na questão, trazendo claro prejuízo a recorrente, pois apenas se manifestara sobre art. 14 §3º CDC" (fl. 315). Apresentadas as contrarrazões (fls. 337-344), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 348-353). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO CDC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255, § 1º DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem aborda as questões do litígio, ainda que de forma sucinta. 2. A ausência de cotejo analítico entre o artigo tido por contrariado e o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, por deficiência de sua fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF. 3. Não é cabível o recurso especial para reexame de fatos e provas, incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ). Recurso especial não conhecido.
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