Decisão · STJ

STJ HC 1038328

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE DE PRISÃO EM OUTRO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, é possível a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP e exposta motivação concreta. 2. Ainda que o réu tenha respondido solto à ação penal, a negativa do direito de recorrer em liberdade é admissível quando demonstrados, por dados contemporâneos extraídos dos autos, risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade fática e nas consequências do crime, no relevante número de vítimas e na circunstância superveniente de o réu ter sido preso em outro processo após os fatos e até a prolação da sentença, evidenciando periculum libertatis e justificando a custódia cautelar. 4. Ausência de elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, alinhados à jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY FERREIRA ALVES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2075307-52.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 26 dias-multa, ocasião em que se decretou a prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese, ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade, porque o agravante teria respondido solto à ação penal, sem fato novo a justificar a prisão; ausência de fundamentação concreta da decisão de primeiro grau; e condições pessoais favoráveis, como endereço fixo (e-STJ fls. 165/166). O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 185): HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. Paciente que, a par de ter respondido solto ao processo, encontra-se preso por outro processo. Gravidade do delito e fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão do paciente que autorizam a manutenção da segregação. Presentes os elementos que determinam a imposição da custódia cautelar. Decisão fundamentada. Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado o habeas corpus perante esta Corte, reiterando a tese de ilegalidade da negativa de recorrer em liberdade, com pedido liminar para expedição de contramandado de prisão. A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que consignou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo do recurso cabível, bem como a inexistência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva decretada na sentença foi fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva, destacando-se que o agravante se encontrava preso em outro processo após os fatos e até a prolação da sentença. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em suma: i) que o agravante respondeu integralmente ao processo em liberdade e não houve superveniência de fatos novos a autorizar a decretação da prisão preventiva na sentença; ii) que a fundamentação utilizada na origem é inidônea, pois se limita ao quantum da pena e ao regime inicial; iii) que a negativa de apelar em liberdade contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ausentes elementos novos, deve ser preservada a liberdade de quem respondeu solto à ação penal. Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem para expedir contramandado de prisão em favor do agravante e assegurar-lhe o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE DE PRISÃO EM OUTRO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, é possível a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP e exposta motivação concreta. 2. Ainda que o réu tenha respondido solto à ação penal, a negativa do direito de recorrer em liberdade é admissível quando demonstrados, por dados contemporâneos extraídos dos autos, risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade fática e nas consequências do crime, no relevante número de vítimas e na circunstância superveniente de o réu ter sido preso em outro processo após os fatos e até a prolação da sentença, evidenciando periculum libertatis e justificando a custódia cautelar. 4. Ausência de elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, alinhados à jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.
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