STJ AREsp 2865682
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, 329, I, 492, 506 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de citação por edital, extinta sem resolução de mérito por coisa julgada, com inclusão de terceiro no polo passivo em sede de embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda em sede de embargos de declaração violou os arts. 18, 329, I, 492 e 506 do CPC. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões centrais da controvérsia, aplicando o direito que entendeu cabível, ainda que contrariamente à pretensão do recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 4. A fundamentação recursal do espólio é deficiente ao não demonstrar de forma clara e objetiva a violação à legislação federal no acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial em relação a esse ponto. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE APARE CIDA DOS SANTOS BOREGAS (ESPÓLIO DE APARECIDA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nas razões do agravo, ESPÓLIO DE APARECIDA apontou: (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o mérito da alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (2) que a Súmula 7 do STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica (e-STJ, fls. 4.231/4.247). Houve apresentação de contraminuta por WYNY DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. (WYNY DO BRASIL), defendendo que o agravo não merece provimento (e-STJ, fls. 4.251/4.263). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, 329, I, 492, 506 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de citação por edital, extinta sem resolução de mérito por coisa julgada, com inclusão de terceiro no polo passivo em sede de embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda em sede de embargos de declaração violou os arts. 18, 329, I, 492 e 506 do CPC. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões centrais da controvérsia, aplicando o direito que entendeu cabível, ainda que contrariamente à pretensão do recorrente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 4. A fundamentação recursal do espólio é deficiente ao não demonstrar de forma clara e objetiva a violação à legislação federal no acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial em relação a esse ponto. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.