STJ AREsp 2890817
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado de Mato Grosso do Sul desafiando decisão de fls. 4.406/4.407, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do Enunciado n. 182/STJ. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 4.435/4.436). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve impugnação específica aos fundamentos do decisum agravado, com a abertura de tópicos no agravo em recurso especial para demonstrar que o decisório que inadmitiu o apelo raro é passível de reparos; (II) os precedentes citados na decisão monocrática que negou seguimento à insurgência especial não se aplicam ao caso concreto, afastando-se a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; (III) o recurso especial não busca rediscutir fatos e provas, mas a revaloração de fatos e dados explicitamente admitidos, o que é permitido em apelo nobre; (IV) o decisum agravado incorreu em erro ao afirmar que não houve refutação específica, pois a defesa demonstrou expressamente a inaplicabilidade dos precedentes mencionados e a ausência de necessidade de reexame de provas. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 4.465/4.467. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.