STJ AREsp 2822940
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU E REBATEU OS ARGUMENTOS SUSCITADOS, INCLUSIVE QUANTO À PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DECISÃO DESFAVORÁVEL À PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO CONSUMIDOR POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS NO IMÓVEL QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL, MAS SIM A PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado em violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, 26, II e § 3º, do CDC, e 618, parágrafo único, do CC/2002. Ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel, com discussão sobre a aplicação de prazos decadenciais ou prescricionais. Acórdão recorrido que reconheceu a prescrição decenal a partir do conhecimento do vício, verificado dentro do prazo de garantia de cinco anos. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Admissibilidade do recurso especial. Alegada omissão no acórdão recorrido quanto às teses de prescrição e decadência. Aplicabilidade dos prazos de 90 dias (art. 26, II e § 3º, do CDC) ou de 180 dias (art. 618, parágrafo único, do CC/2002) para vícios construtivos que não afetem a solidez ou segurança da obra. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou e rebateu os argumentos suscitados, inclusive sobre prescrição e decadência, com fundamentação suficiente, ainda que desfavorável à parte. Decisão contrária aos interesses da recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 4. Não demonstrada ofensa aos arts. 26, II e § 3º, do CDC, e 618, parágrafo único, do CC/2002. Pretensão indenizatória do consumidor por vícios de construção em imóvel não se submete a prazo decadencial, mas a prescricional decenal (art. 205 do CC/2002). Entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ 5. Ausência de precedentes supervenientes ou distinção apta a superar o óbice. IV DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial deixou de ser admitido porque, conforme consta nas folhas 90 a 92, não ficou configurada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que as questões levantadas foram apreciadas pelo acórdão recorrido, que apresentava fundamentação, ainda que desfavorável à parte recorrente. Também não se comprovou a suposta afronta aos arts. 26, II, e §3º, do CDC e 618, parágrafo único, do CC, visto que o acórdão respondeu às exigências legais ao explicitar as premissas de sua decisão. Ainda, entendeu-se que o mero apontamento de dispositivos legais, sem argumentação suficiente para demonstrar a violação da norma federal, não basta para viabilizar o conhecimento do recurso especial. Na sua peça de agravo, a parte agravante alegou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão não teria analisado as teses pertinentes à prescrição e à decadência. Argumentou que o prazo decadencial de 180 dias, previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, deveria ser aplicado ao caso, já que os vícios apresentados não comprometeriam a solidez ou segurança do imóvel. Defendeu também a aplicação do prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, e §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a natureza dos vícios construtivos. Por fim, salientou que a decisão agravada não esclareceu as razões pelas quais concluiu que não houve o enfrentamento adequado dos fundamentos do recurso especial. Ressalta-se que não houve apresentação de contraminuta ao agravo, conforme registrado nos autos. Estabelecidos esses pontos, passa-se então à análise do agravo. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU E REBATEU OS ARGUMENTOS SUSCITADOS, INCLUSIVE QUANTO À PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DECISÃO DESFAVORÁVEL À PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO CONSUMIDOR POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS NO IMÓVEL QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL, MAS SIM A PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado em violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, 26, II e § 3º, do CDC, e 618, parágrafo único, do CC/2002. Ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel, com discussão sobre a aplicação de prazos decadenciais ou prescricionais. Acórdão recorrido que reconheceu a prescrição decenal a partir do conhecimento do vício, verificado dentro do prazo de garantia de cinco anos. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Admissibilidade do recurso especial. Alegada omissão no acórdão recorrido quanto às teses de prescrição e decadência. Aplicabilidade dos prazos de 90 dias (art. 26, II e § 3º, do CDC) ou de 180 dias (art. 618, parágrafo único, do CC/2002) para vícios construtivos que não afetem a solidez ou segurança da obra. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou e rebateu os argumentos suscitados, inclusive sobre prescrição e decadência, com fundamentação suficiente, ainda que desfavorável à parte. Decisão contrária aos interesses da recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 4. Não demonstrada ofensa aos arts. 26, II e § 3º, do CDC, e 618, parágrafo único, do CC/2002. Pretensão indenizatória do consumidor por vícios de construção em imóvel não se submete a prazo decadencial, mas a prescricional decenal (art. 205 do CC/2002). Entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ 5. Ausência de precedentes supervenientes ou distinção apta a superar o óbice. IV DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.