STJ REsp 2105889
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FATOS SUPERVENIENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a possibilidade de se rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, a localização da área a ser reintegrada e a sua suposta inexistência, sob a alegação de fatos novos e supervenientes ao título judicial. 2. Não se vislumbra a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara, coesa e fundamentada sobre as questões postas, concluindo, de maneira motivada, pela ocorrência da preclusão e da coisa julgada em relação à matéria de fundo. A mera contrariedade do resultado do julgamento aos interesses da parte não se confunde com omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 3. A pretensão recursal, no que tange à suposta violação ao artigo 525 do CPC, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. A análise da tese dos recorrentes, no sentido de afastar a conclusão do acórdão recorrido sobre a preclusão e a natureza dos fatos alegados como "novos", demandaria, de forma inevitável, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar que os argumentos apresentados derivam da já superada alegação de incorreção da individualização da área, matéria que deveria ter sido exaurida na fase de conhecimento. 4. O dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado nos moldes exigidos, pois os recorrentes não realizaram o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, limitando-se a transcrever ementas sem comprovar a similitude fática e a efetiva divergência na aplicação da lei federal. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO MOACIR BETTIO e ADELMA SCHMECHEL BETTIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em demanda relativa à decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse, em que os recorrentes buscam a extinção da fase executiva, sob a alegação de fatos novos e supervenientes ao título judicial, os quais, em sua perspectiva, demonstrariam a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de reintegrar, notadamente a suposta inexistência da área litigiosa e a discussão da mesma matrícula imobiliária em outra demanda ajuizada por terceiros. O julgado negou provimento ao agravo de instrumento dos recorrentes nos termos da seguinte ementa (fls. 973-990): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRETENSA REDISCUSSÃO DE LOCALIZAÇÃO DA ÁREA A SER REINTEGRADA - NOVA ROUPAGEM E ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO MESMO ARGUMENTO - QUESTÃO DEBELADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC) - QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR - PRECLUSÃO - VEDAÇÃO LEGAL DE REDISCUSSÃO (ART. 507 do CPC) - INDEVIDOS A MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523 DO CPC - ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO - CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DECISÃO DE ARBITRAMENTO - JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS - TEMPESTIVO ADIMPLEMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. -Afiguram se descabidas quaisquer conclusões jurídicas e novos pedidos de extinção do cumprimento de sentença baseados na alegada incorreção da área a ser reintegrada, porquanto tais questões estão acobertadas pelo manto da preclusão, incidindo as normas atinentes à vedação legal de rediscussão (art. 507 do CPC) e à eficácia preclusiva da coisa julgada formada (art. 508 do CPC). -Todas as questões suscitadas pela parte recorrente, sob nova roupagem, como alegados fatos novos, prova emprestada e diferente enquadramento jurídico (incisos III e VII do artigo 525 do CPC), são derivadas da já superada alegação de incorreção da individualização da área a ser reintegrada, o que deveria ter sido suscitado no momento oportuno do trâmite do processo de conhecimento, não comportando rediscussão por conta da eficácia preclusiva da coisa julgada formada e da preclusão operada por tal questão já ter sido decidida em agravo de instrumento anterior. -No anterior Agravo de Instrumento nº, 1007219 69.2020.8.11.0000, sob a relatoria do DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, julgado em 31/07/2020, em relação ao mesmo feito, já se decidiu que "havendo o trânsito em julgado da decisão, não mais se afigura cabível a discussão em sede de cumprimento de sentença de matérias de defesa que deveriam ter sido oportunamente suscitadas no processo de conhecimento, tal como a localização da área objeto da reintegração de posse". -Ausente intimação anterior para a realização do pagamento e sendo regular o adimplemento após intimação para cumprimento, não incidem multa e honorários do art. 523 do CPC em relação à execução de honorários devidos em razão da decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. -A atualização do débito deve partir da decisão que reconhece e arbitra como devidos os honorários, posto que, logicamente, antes disso, tal valor sequer foi reconhecido como devido e arbitrado. -Não há que se falar em incidência de juros a título de mora na atualização dos honorários objetos desta discussão, porque quando exigido o adimplemento, este foi regularmente cumprido, sendo devida apenas a correção deste débito. -Recurso desprovido. Decisão mantida. Foram opostos embargos de declaração (fls. 1.079-1.097), os quais foram parcialmente acolhidos, tão somente para suprir omissão quanto à pretensão de devolução da taxa judiciária de preparo dobrada, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado por entender inexistentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente recurso especial (fls. 1.140-1.180), os recorrentes sustentam, em suma, a ocorrência de violação de dispositivos de lei federal e dissídio jurisprudencial. Pela alínea "a" do permissivo constitucional, alegam: (i) ofensa aos artigos 489, II, III, § 1º, I, III, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) ofensa ao artigo 525, § 1º, incisos II, III e VII, do mesmo diploma legal, defendendo que a legislação processual autoriza a arguição de fatos supervenientes à sentença capazes de modificar ou extinguir a obrigação, como a inexequibilidade do título e a ilegitimidade passiva, e que as provas juntadas (perícia realizada entre 2016 e 2017 e a descoberta da nova ação em 2021) não estariam acobertadas pela preclusão; (iii) contrariedade ao artigo 523, § 2º, do CPC, por entenderem que o pagamento parcial e intempestivo dos honorários advocatícios ensejaria a aplicação da multa correspondente. Por fim, pela alínea "c", apontam divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e deste Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.222). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.225-1.228). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FATOS SUPERVENIENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a possibilidade de se rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, a localização da área a ser reintegrada e a sua suposta inexistência, sob a alegação de fatos novos e supervenientes ao título judicial. 2. Não se vislumbra a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara, coesa e fundamentada sobre as questões postas, concluindo, de maneira motivada, pela ocorrência da preclusão e da coisa julgada em relação à matéria de fundo. A mera contrariedade do resultado do julgamento aos interesses da parte não se confunde com omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 3. A pretensão recursal, no que tange à suposta violação ao artigo 525 do CPC, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. A análise da tese dos recorrentes, no sentido de afastar a conclusão do acórdão recorrido sobre a preclusão e a natureza dos fatos alegados como "novos", demandaria, de forma inevitável, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar que os argumentos apresentados derivam da já superada alegação de incorreção da individualização da área, matéria que deveria ter sido exaurida na fase de conhecimento. 4. O dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado nos moldes exigidos, pois os recorrentes não realizaram o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, limitando-se a transcrever ementas sem comprovar a similitude fática e a efetiva divergência na aplicação da lei federal. Recurso especial conhecido em parte e improvido.