STJ REsp 2190592
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÕES FUNDAMENTADAS. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, impõe ao julgador o enfrentamento de todas as alegações capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado, não sendo suficiente a mera adoção de fundamentos genéricos. 2. Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal em apreciar impugnações objetivas e fundamentadas ao laudo pericial, especialmente quando o recorrente demonstra de forma pormenorizada cada ponto de divergência técnica, respaldado em documentação. 3. A presunção de legitimidade do laudo pericial não dispensa o julgador de analisar as impugnações específicas apresentadas pelas partes, devendo enfrentar cada argumento técnico deduzido de forma fundamentada. 4. Verificada a omissão do acórdão recorrido em examinar todas as questões suscitadas nas impugnações ao laudo pericial, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza-se violação do art. 1.022, II, do CPC, a ensejar a cassação do acórdão para realização de novo julgamento, com o enfrentamento de todas as impugnações apresentadas. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 117-118 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAUDO APRESENTADO PELO PERITO DO JUIZO- AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO EXPERT. - RECURSO IMPROVIDO. 1. Restando verificado que o perito atendeu os parâmetros estabelecidos pelo magistrado, deve prevalecer o laudo produzido, ante a presunção de legitimidade na formação do entendimento acerca da matéria posta. 2. Em caso de divergência constantes nos autos, conforme se caracterizou no presente julgamento, aquela emitida pelo perito designado pelo juízo deve prevalecer, uma vez que foi elaborada por profissional habilitado e de confiança do juízo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 166-167; 174-177; 183-184). A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 425, IV, 489, § 1º, II, 502, 503, 506, 507, 523, caput, e § 1º, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Afirma que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar especificamente sobre as impugnações apresentadas contra o laudo pericial, as quais versavam sobre pontos concretos, como realização de cálculos por projeção em desacordo com os parâmetros do título exequendo, desconsideração dos índices pactuados nas cédulas de crédito rural (OTN 41,28% nas operações nº 87/00593-X e 87/00338-4), ignorância dos documentos oficiais apresentados no evento 22 dos autos originais, inexistência de liquidação integral da operação nº 89/00290-3, ausência de decote dos abatimentos concedidos pela instituição financeira. Argumenta que as decisões de primeira e segunda instâncias limitaram-se a homologar o laudo pericial, com fundamentação genérica, sem enfrentar os argumentos específicos deduzidos nas impugnações e no agravo de instrumento. Apresentadas as contrarrazões (fls. 232-274), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 280-283). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÕES FUNDAMENTADAS. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, impõe ao julgador o enfrentamento de todas as alegações capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado, não sendo suficiente a mera adoção de fundamentos genéricos. 2. Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal em apreciar impugnações objetivas e fundamentadas ao laudo pericial, especialmente quando o recorrente demonstra de forma pormenorizada cada ponto de divergência técnica, respaldado em documentação. 3. A presunção de legitimidade do laudo pericial não dispensa o julgador de analisar as impugnações específicas apresentadas pelas partes, devendo enfrentar cada argumento técnico deduzido de forma fundamentada. 4. Verificada a omissão do acórdão recorrido em examinar todas as questões suscitadas nas impugnações ao laudo pericial, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza-se violação do art. 1.022, II, do CPC, a ensejar a cassação do acórdão para realização de novo julgamento, com o enfrentamento de todas as impugnações apresentadas. Recurso especial provido.