Decisão · STJ

STJ AREsp 2947104

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, 1.022, II, 926 e 927 do CPC, bem como aos arts. 113 e 422 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a aplicação da teoria da supressio em contratos de galonagem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os dispositivos legais invocados foram devidamente prequestionados pelo acórdão recorrido; (ii) estabelecer se é possível ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em recurso especial, matéria não apreciada pela instância de origem, caracterizando inovação recursal. III. Razões de decidir 3. O recurso especial exige, por força do art. 105, III, da CF/1988, que a matéria tenha sido efetivamente decidida na instância de origem, não cabendo ao STJ examinar questão inédita. 4. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. O prequestionamento implícito somente se admite quando a matéria tenha sido expressamente discutida no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso. 6. A inovação recursal em recurso especial viola o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se trate de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1086-1093). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1094-1106). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção do acórdão recorrido e alegando que o recurso especial não atende aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls. 1187-1193 ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, 1.022, II, 926 e 927 do CPC, bem como aos arts. 113 e 422 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a aplicação da teoria da supressio em contratos de galonagem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os dispositivos legais invocados foram devidamente prequestionados pelo acórdão recorrido; (ii) estabelecer se é possível ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em recurso especial, matéria não apreciada pela instância de origem, caracterizando inovação recursal. III. Razões de decidir 3. O recurso especial exige, por força do art. 105, III, da CF/1988, que a matéria tenha sido efetivamente decidida na instância de origem, não cabendo ao STJ examinar questão inédita. 4. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. O prequestionamento implícito somente se admite quando a matéria tenha sido expressamente discutida no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso. 6. A inovação recursal em recurso especial viola o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se trate de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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