Decisão · STJ

STJ REsp 2210754

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA PÚBLICA NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA PENAL. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS SOB RESPALDO DO TEMA 1.219/STF (RE N. 1.377.843/PR). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL (LEI N. 13.964/2019). LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE A VARA DE EXECUÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA E CONCORRENTE DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF) não foi acompanhado de ordem de suspensão dos processos pendentes, inexistindo óbice à apreciação do feito por esta Corte Superior. Precedentes. 2. A execução da pena de multa, à luz do art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, é de legitimidade prioritária do Ministério Público perante o juízo da execução penal, remanescendo à Fazenda Pública a legitimidade subsidiária e concorrente para a cobrança dos valores. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, restabelecendo a decisão do Juízo da execução para declarar a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública na cobrança da pena de multa penal (REsp n. 2210754/RS). Extrai-se dos autos que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar carta testemunhável, afirmou a natureza penal da multa e reconheceu a legitimidade exclusiva do Ministério Público para a sua execução perante o Juízo da Execução Penal, à luz do art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 104): CARTA TESTEMUNHÁVEL. ART. 639, I, DO CPP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 577 DO CPP. ART. 195 DA LEP. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 639, I, do Código de Processo Penal, é cabível o manejo da Carta Testemunhável contra decisão que denega a tramitação de recurso. 2. O julgamento da ADI 3.150 não contemplou a nova redação do art. 51 do Código Penal, pois ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019. 3. Mantida a natureza penal da multa, e definida a competência para a sua execução somente ao Juízo da Execução Penal (art. 51 do Código Penal na redação dada pela Lei nº 13.964/2019), a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação para sua cobrança passou a ser exclusiva. Na sequência, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso especial, sustentando violação do art. 51 do Código Penal e afirmando que a sua legitimidade para a execução da pena de multa é prioritária, e não exclusiva, cabendo à Fazenda Pública a execução em caso de inércia ministerial (e-STJ fl. 171). A decisão agravada deu provimento ao recurso especial, consignando que a orientação jurisprudencial desta Corte reconhece a legitimidade do Ministério Público para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal, e a legitimidade subsidiária e concorrente da Fazenda Pública para a cobrança dos respectivos valores, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019 (e-STJ fls. 171/177). Interposto o presente agravo regimental, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, em razão do início do julgamento do RE n. 1.377.843 (Tema 1219 de repercussão geral), no qual o Relator, Ministro André Mendonça, propôs a tese de que, à luz do art. 51 do Código Penal, com a redação da Lei n. 13.964/2019, o Ministério Público é o legitimado exclusivo para a cobrança da multa criminal, a ser realizada na Vara de Execuções Criminais, não cabendo indicar legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. No mérito, afirma violação direta ao art. 51 do Código Penal, argumentando que, (i) após a Lei n. 13.964/2019, a execução da multa deve tramitar obrigatoriamente perante o Juízo Criminal, sendo o Ministério Público o único legitimado; que (ii) o Conselho Nacional do Ministério Público expediu a Recomendação n. 99/2023 e elaborou Manual de Diretrizes para a Cobrança da Pena de Multa, reforçando a natureza penal da sanção e os princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal; e que (iii) não há espaço para legitimidade subsidiária da Fazenda Pública diante da competência da Vara de Execuções Penais. Aponta ainda julgado no RMS 69.660/RS, no qual se teria afastado a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda para executar pena de multa, com referência à tese firmada no Tema 1219, e a determinação de cancelamento da intimação da PGFN para inscrição em dívida ativa e execução. Requer o sobrestamento do presente recurso até o término do julgamento do RE n. 1.377.843 pelo Supremo Tribunal Federal; ou, no mérito, a reconsideração da decisão agravada para negar provimento ao recurso especial e manter o acórdão regional em todos os seus termos; subsidiariamente, a submissão do feito a julgamento colegiado para conhecimento e provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA PÚBLICA NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA PENAL. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS SOB RESPALDO DO TEMA 1.219/STF (RE N. 1.377.843/PR). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL (LEI N. 13.964/2019). LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE A VARA DE EXECUÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA E CONCORRENTE DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF) não foi acompanhado de ordem de suspensão dos processos pendentes, inexistindo óbice à apreciação do feito por esta Corte Superior. Precedentes. 2. A execução da pena de multa, à luz do art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, é de legitimidade prioritária do Ministério Público perante o juízo da execução penal, remanescendo à Fazenda Pública a legitimidade subsidiária e concorrente para a cobrança dos valores. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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