Decisão · STJ

STJ AREsp 2686538

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-05publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEFICÁCIA CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA. GRUPO ECONÔMICO INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A configuração de sucessão empresarial ou formação de grupo econômico exige análise aprofundada do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais específicas, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme orientação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ausente violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MASSA E HENRIQUE SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (MASSA E HENRIQUE) contra decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A controvérsia origina-se em embargos à execução opostos por MCS LOCACAO TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA (MCS) em face de MASSA E HENRIQUE, no bojo de execução de título extrajudicial referente a honorários advocatícios. Inicialmente, a execução foi ajuizada apenas contra a Cooperativa Alternativa de Trabalho do Transporte de Passageiros Regular do Distrito Federal, sendo MCS posteriormente incluída no polo passivo sob a alegação de sucessão empresarial. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos para reconhecer a ilegitimidade passiva de MCS e extinguir a execução em relação a ela, ao fundamento de que o contrato de cessão de permissão de serviço público que embasava a alegada sucessão era ineficaz por ausência de anuência da Administração Pública (e-STJ, fls. 599 a 606). Interposta apelação por MASSA E HENRIQUE, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO PODER PÚBLICO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução, declarou a ilegitimidade passiva de uma das executadas. 1.2. Recurso da exequente sustentando a existência de responsabilidade solidária entre as devedoras. 2. A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva para a ação. 2.1. Deve figurar no polo passivo da relação jurídico-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 3. Hipótese em que a inclusão da parte cessionária no polo passivo da execução foi motivada, num primeiro momento, por contrato particular de Cessão de Permissão de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano. 3.1. Entretanto, o próprio Juízo a quo, num segundo momento, ou seja, na sentença, observou a ineficácia de tal instrumento. 4. O contrato particular de Cessão de Permissão de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano é ineficaz, quando ausente o prévio consentimento da Administração Pública. 4.1. Não há formação de grupo econômico, e tampouco responsabilidade solidária, quando a própria cessão prevê que "este contrato não cria qualquer associação, fusão ou incorporação entre as partes, agindo cada qual em seu nome e por sua conta a independência das responsabilidades". 4.2. "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" (Art. 265, Código Civil). 4.3. Jurisprudência: "1. É imprescindível a anuência prévia da Administração Pública para a celebração de instrumento particular de cessão de contrato administrativo para a prestação de serviço público. 2. A finalidade da cessão de um serviço público a terceiros não pode ser fundamentada em interesses particulares. 3. Inexiste formação de grupo econômico quando o próprio instrumento contratual de cessão prevê a manutenção da personalidade jurídica própria e o exercício dos objetos sociais de forma independente entre as partes cedente e cessionária. 4. Recurso conhecido e desprovido." (07029138320168070000, Relator Alvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, DJE 27/09/2017). 5. Recurso improvido (e-STJ, fls. 730 a 744). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 774 a 784). Interposto recurso especial, esta Corte Superior, em decisão monocrática de minha relatoria, deu provimento ao apelo para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de que sanasse omissões relativas a fatos tidos por relevantes (e-STJ, fls. 893 a 896). Em novo julgamento, o tribunal distrital acolheu os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, mas sem lhes atribuir efeitos infringentes, mantendo a conclusão do acórdão anterior (e-STJ, fls. 914 a 942). Diante disso, MASSA E HENRIQUE interpôs novo recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 184 do Código Civil; 373, 485, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que o acórdão permaneceu omisso e que os fatos consignados nos autos, inclusive os reconhecidos pelo próprio tribunal distrital, demonstram a ocorrência de sucessão empresarial ou a formação de grupo econômico, o que legitima a permanência de MCS no polo passivo da execução. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 975 a 977), o que deu ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 979 a 995), no qual MASSA E HENRIQUE refuta os óbices aplicados e reitera as razões recursais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEFICÁCIA CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA. GRUPO ECONÔMICO INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A configuração de sucessão empresarial ou formação de grupo econômico exige análise aprofundada do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais específicas, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme orientação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ausente violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
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