Decisão · STJ

STJ AREsp 2594483

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ILEGITIIDADE PASSIVA, CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas ao arbitramento judicial de honorários advocatícios, ilegitimidade passiva, cláusula de eleição de foro e coisa julgada. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de contrato escrito e expresso acerca da remuneração dos serviços advocatícios afasta o interesse de agir para o arbitramento judicial de honorários; (ii) saber se a verba sucumbencial deve ser perseguida diretamente em face da parte vencida, e não do contratante; (iii) saber se a cláusula de eleição de foro prevista no contrato deveria ter sido observada; (iv) saber se há coisa julgada em razão de ação anterior com identidade de partes e causa de pedir. III. Razões de decidir 3. A análise das questões suscitadas no recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incompatíveis com o escopo do recurso especial. 5. A conclusão sobre a inexistência de coisa julgada foi firmada com base na análise dos pedidos e causas de pedir das ações anteriores e atuais, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial. 6. O afastamento da cláusula de eleição de foro decorreu de juízo sobre a natureza do contrato e a hipossuficiência da parte, elementos que dependem de análise fática e interpretação contratual. 7. Quanto ao pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé, não há elementos que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No especial, sustentou que, existindo contrato escrito e expresso acerca da remuneração dos serviços advocatícios, inexiste interesse de agir para o arbitramento judicial de honorários, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94. Argumentou, ainda, que a verba sucumbencial deve ser perseguida diretamente em face da parte vencida, e não do Banco, que figurou como parte vencedora e contratante, conforme previsão dos arts. 85, §14, do CPC e 23 da Lei 8.906/94. Alegou, também, violação ao art. 63 do CPC e à Súmula 335 do STF, pois o contrato previa expressamente foro de eleição na Comarca de São Paulo/SP, o que não foi observado pelo acórdão recorrido. Por fim, afirma que já houve ação anterior (nº 0303816-04.2016.8.24.0036), com identidade de partes e causa de pedir, cujo pedido era mais amplo e foi julgado improcedente, de modo que se configura coisa julgada, nos termos dos arts. 56, 57, 502, 503 e 508 do CPC. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado . Pugnou por aplicação de multa É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ILEGITIIDADE PASSIVA, CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas ao arbitramento judicial de honorários advocatícios, ilegitimidade passiva, cláusula de eleição de foro e coisa julgada. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de contrato escrito e expresso acerca da remuneração dos serviços advocatícios afasta o interesse de agir para o arbitramento judicial de honorários; (ii) saber se a verba sucumbencial deve ser perseguida diretamente em face da parte vencida, e não do contratante; (iii) saber se a cláusula de eleição de foro prevista no contrato deveria ter sido observada; (iv) saber se há coisa julgada em razão de ação anterior com identidade de partes e causa de pedir. III. Razões de decidir 3. A análise das questões suscitadas no recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incompatíveis com o escopo do recurso especial. 5. A conclusão sobre a inexistência de coisa julgada foi firmada com base na análise dos pedidos e causas de pedir das ações anteriores e atuais, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial. 6. O afastamento da cláusula de eleição de foro decorreu de juízo sobre a natureza do contrato e a hipossuficiência da parte, elementos que dependem de análise fática e interpretação contratual. 7. Quanto ao pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé, não há elementos que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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