STJ AREsp 2735595
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA CLÁUSULAS LIMITATIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. TEMA 1112/STJ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 10, 141 E 492 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 10, 141, 489, incisos IV e VI, 490, 492 e 1.022, incisos I e II, do Código Civil, arts. 422, 423, 757 e 765 e do Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, inciso III; 14; 46; 47; 51, § 1º, incisos I, II, III, IV, IX e XV; e 54, § 3º, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A parte agravada defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A ausência de debate específico pelo Tribunal de origem acerca dos arts. 10, 141 e 492 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento, requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. 6. A pretensão de revisão da validade das cláusulas limitativas e da extensão da cobertura securitária demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas na via especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio, com a realização de cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a divergência apoiada em fatos, e não na interpretação da lei, não pode ser conhecida pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 451-472), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 480-489). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA CLÁUSULAS LIMITATIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. TEMA 1112/STJ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 10, 141 E 492 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 10, 141, 489, incisos IV e VI, 490, 492 e 1.022, incisos I e II, do Código Civil, arts. 422, 423, 757 e 765 e do Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, inciso III; 14; 46; 47; 51, § 1º, incisos I, II, III, IV, IX e XV; e 54, § 3º, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A parte agravada defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A ausência de debate específico pelo Tribunal de origem acerca dos arts. 10, 141 e 492 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento, requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. 6. A pretensão de revisão da validade das cláusulas limitativas e da extensão da cobertura securitária demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas na via especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio, com a realização de cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a divergência apoiada em fatos, e não na interpretação da lei, não pode ser conhecida pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.