STJ REsp 2154787
CIVILDireito econômico e do consumidor. Recurso especial. Limitação de descontos em conta-corrente. Aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela provisória, ajuizada por servidor militar contra instituições financeiras, visando à limitação dos descontos incidentes sobre seus vencimentos, alegando que os empréstimos contratados comprometem cerca de 78,22% de sua remuneração líquida, ultrapassando o limite legal de 30%/35% previsto para empréstimos consignados. 2. Decisão de primeiro grau indeferiu o pedido liminar e julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a limitação legal aplica-se apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não abrangendo os contratos com débito em conta-corrente. 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação, mantendo a legalidade dos descontos e a impossibilidade de extensão da limitação legal aos mútuos com débito em conta-corrente. 4. Recurso especial interposto pelo recorrente, alegando violação da legislação federal e divergência jurisprudencial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.131/2021, pode ser estendida aos contratos de mútuo cujas parcelas são debitadas diretamente em conta-corrente, por analogia às regras aplicáveis aos empréstimos consignados em folha de pagamento. III. Razões de decidir 6. A limitação prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento, em razão da natureza compulsória dos descontos, que ocorrem antes de o salário ingressar na disponibilidade do trabalhador, visando à preservação do mínimo existencial. 7. Nos contratos de mútuo com débito em conta-corrente, os descontos decorrem de autorização revogável do correntista, não configurando constrição automática sobre verbas salariais, mas faculdade contratual exercida no âmbito da autonomia da vontade. 8. Não há similitude fática ou jurídica que autorize a aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003 aos contratos de mútuo comum, sendo inviável a intervenção judicial para limitar os descontos em conta-corrente, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1.085/STJ, que ratifica a licitude dos descontos em conta-corrente previamente autorizados pelo mutuário, sem aplicação da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003. IV. Dispositivo Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO FERNANDES GONCALVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 421 - 458): "DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA. MÚTUOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MÚTUOS DIVERSOS FOMENTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E IMPLANTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR. LIMITE DAS PARCELAS CONSIGNADAS. AFERIÇÃO PARTICULARIZADA. MARGEM CONSIGNÁVEL: 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO MILITAR. LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL CONDICIONADA À APURAÇÃO DE QUE O SOMATÓRIO DOS DESCONTOS AUTORIZADOS E OBRIGATÓRIOS ULTRAPASSA O PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA. PONDERAÇÃO INDIVIDUALIZADA EM RELAÇÃO A CADA MUTUANTE. CONSIDERAÇÃO DE FORMA GLOBAL. INVIABILIDADE. MODULAÇÃO OBSERVADA NOS MÚTUOS CELEBRADOS COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. EMPRÉSTIMOS COM PRESTAÇÕES DEBITADAS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERSEÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. LEI LOCAL NOVA. APLICAÇÃO A CONTRATO FIRMADO ANTECEDENTE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRESERVAÇÃO. LEI Nº 14.131/21. EFICÁCIA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO AOS MILITARES LOCAIS. PREVISÃO EXPRESSA. MAJORAÇÃO DO TETO DAS PRESTAÇÕES CONSIGNADAS ORIGINÁRIAS DE EMPRÉSTIMOS PARA 35%. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DO DIREITO POSTULADO. ESTIMATIVA VIÁVEL. FIXAÇÃO CONFORME O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PROVEITO EQUIVALENTE À SOMA DOS VALORES CONTROVERTIDOS. ESTIMATIVA CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO PROVIMENTO ALMEJADO (CPC, ARTS. 292 e § 2º). MENSURAÇÃO COM BASE NO VALOR DOS CONTRATOS. INVIABILIDADE. VALOR DA CAUSA MANTIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme apregoa o legislador processual, a toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, e, estabelecendo essa premissa, legitimara que o juiz, inclusive de ofício, retifique o valor agregado pela parte à ação que promove quando patente que não guarda conformidade com o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, revestindo de lastro a decisão que, defronte ao valor inadequado atribuído pela parte à causa que aviara, acolhendo impugnação formulada pela parte ré, o revisara e fixara com base na expressão econômica do direito vindicado (CPC, arts. 291 e 292). 2. Cuidando-se de ação revisional, aviada com o intento de limitar as prestações advindas dos mútuos pactuados ao equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos, a soma das importâncias controvertidas deve modular a fixação do valor atribuído à causa, consoante recomenda o legislador processual (CPC, art. 292, II), ensejando que, fixado em importe compassado com essa regulação, deve ser ratificado por traduzir de forma linear a expressão do direito controvertido e o proveito econômico almejado, porquanto não alcança o valor da integralidade dos contratos, à medida em que não se discute a eficácia dos negócios nem é visada sua invalidação ou resolução, mas simples modulação da forma de realização das obrigações deles derivadas. 3. A interpretação sistemática da atual redação conferida aos artigos 27 a 29 da Lei nº 10.486/02 - qual dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal - enseja a apreensão de que a limitação dos descontos implantados em folha de pagamento do servidor distrital militar deve observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta, observada a limitação de 70% (setenta por cento) decorrente da soma dos descontos denominados voluntários/autorizados com os descontos obrigatórios, sobejando superada a limitação anteriormente vigorante, que se reportava à remuneração bruta do militar, aludindo aos descontos obrigatórios, conforme dispunha a redação original do § 1º do artigo 29 do diploma legal em tela, o qual tivera sua redação alterada pela Lei nº 11.134/05. 4. O mutuário que, gerindo desordenadamente sua economia pessoal, contrai empréstimos diversos junto a instituições distintas, é alcançado pela limitação que apregoa que as prestações do mútuo realizado mediante a consignação das prestações em folha de pagamento sejam limitadas ao equivalente à margem consignável, de forma ponderada, pois essa modulação, coadunada com os princípios do endividamento responsável e da prevenção do superendividamento ativo, deve ser considerada de forma individualizada, ou seja, em face de cada mutuante, e não mediante o somatório das obrigações derivadas dos mútuos fomentados indistintamente por mais de um agente financeiro. 5. Observado que o militar contratara diversos mútuos com idêntico mutuante cujas prestações são consignadas em folha de pagamento, a observância do limite da margem consignável deve ser ponderada mediante o somatório de todas as prestações originárias dos empréstimos fomentados pela mesma entidade financeira, observado que a base de cálculo da limitação é sua remuneração bruta, aplicando-se, ademais, em se tratando de mútuo contratado no interstício de vigência da Lei nº 14.131/21, que majorara o percentual das consignações admitidas para 35%, o nela disposto, por se aplicar aos militares locais (art. 1º, parágrafo único, II), e, assim, resultando dessa equação que as parcelas convencionadas se enquadram nos parâmetros estabelecidos, não comportam interseção judicial. 6. No ambiente da resolução conferida ao REsp nº 1.877.113 - SP, julgado sob a fórmula dos recursos repetitivos (Tema 1.085), fora fixada tese no sentido de que a limitação aplicável às parcelas originárias de empréstimos consignados, ou seja, aqueles em que as prestações são implantadas na folha de pagamento do mutuário, não se aplica aos empréstimos que não se enquadram nessa segmentação, notadamente aos mútuos cujas prestações são implantadas em conta corrente, como forma de ser prestigiada a autonomia de vontade e prevenida a interseção judicial nas relações privadas à margem das situações excepcionais que legitimam essa intervenção, e, ademais, porque sujeita a implantação e perduração dos descontos em conta à anuência do correntista tomador do empréstimo. 7. Celebrado o contrato segundo a lei vigorante ao tempo da sua formalização, se torna imune à incidência da lei nova, porquanto traduz ato jurídico perfeito, cuja soberania e intangibilidade encerram, como cediço, garantia e direito fundamental (CF, art. 5º, XXXVI), devendo sobejar o convencionado incólume, porquanto aperfeiçoado segundo o vigorante à época de sua germinação, e, assim, perfectibilizado o negócio sob a égide da lei anterior, inviável cogitar-se de sua subsunção ao disposto na Lei Distrital nº 7.239, de 24 de abril de 2023. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (e-STJ Fl.423)" Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido contraria o disposto no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003 (com redação dada pela Lei nº 14.431/2022), uma vez que os descontos efetuados em seu contracheque e em conta-corrente superam o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, atingindo o patamar de 78,22%. Defende que a legislação federal veda a retenção acima do percentual consignável, e que a novel Lei Distrital nº 7.239/2023, aplicável inclusive a contratos em execução, consagrou o princípio do crédito responsável, impondo às instituições financeiras a observância do mínimo existencial, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que "a partir dos documentos colacionados aos autos que os empréstimos consignados perfazem a quantia mensal de R$5.943,03 (cinco mil novecentos e quarenta e três reais e três centavos), o que corresponde a 78,22% (setenta e oito inteiros e vinte e dois centésimos) dos rendimentos do Recorrente, deduzidos os descontos compulsórios, quando deveriam estar no patamar de 35% (trinta e cinco por cento)" (fls. 460 - 469). Apresentadas as contrarrazões (fls. 478 - 488 e fls. 490 - 494), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 497 - 500). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito econômico e do consumidor. Recurso especial. Limitação de descontos em conta-corrente. Aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela provisória, ajuizada por servidor militar contra instituições financeiras, visando à limitação dos descontos incidentes sobre seus vencimentos, alegando que os empréstimos contratados comprometem cerca de 78,22% de sua remuneração líquida, ultrapassando o limite legal de 30%/35% previsto para empréstimos consignados. 2. Decisão de primeiro grau indeferiu o pedido liminar e julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a limitação legal aplica-se apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não abrangendo os contratos com débito em conta-corrente. 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação, mantendo a legalidade dos descontos e a impossibilidade de extensão da limitação legal aos mútuos com débito em conta-corrente. 4. Recurso especial interposto pelo recorrente, alegando violação da legislação federal e divergência jurisprudencial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.131/2021, pode ser estendida aos contratos de mútuo cujas parcelas são debitadas diretamente em conta-corrente, por analogia às regras aplicáveis aos empréstimos consignados em folha de pagamento. III. Razões de decidir 6. A limitação prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento, em razão da natureza compulsória dos descontos, que ocorrem antes de o salário ingressar na disponibilidade do trabalhador, visando à preservação do mínimo existencial. 7. Nos contratos de mútuo com débito em conta-corrente, os descontos decorrem de autorização revogável do correntista, não configurando constrição automática sobre verbas salariais, mas faculdade contratual exercida no âmbito da autonomia da vontade. 8. Não há similitude fática ou jurídica que autorize a aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003 aos contratos de mútuo comum, sendo inviável a intervenção judicial para limitar os descontos em conta-corrente, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1.085/STJ, que ratifica a licitude dos descontos em conta-corrente previamente autorizados pelo mutuário, sem aplicação da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.