Decisão · STJ

STJ AREsp 2773310

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-10-23
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDHU. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO VEDADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMPRESA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto por sociedade de economia mista, em face de acórdão que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária por vícios construtivos e a condenação por danos morais. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 13 do STJ, por ausência de dissídio jurisprudencial válido, e na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser admitido com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando os julgados colacionados para confronto são oriundos do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida; (ii) saber se a revisão do entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a condenação por danos morais exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 é aplicável à sociedade de economia mista prestadora de serviço público. III. Razões de decidir 4. A Súmula 13 do STJ impede o conhecimento de recurso especial por divergência jurisprudencial quando os julgados utilizados como paradigma são oriundos do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida. 5. A revisão do entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a condenação por danos morais, no caso concreto, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A análise da culpa da construtora, do nexo causal e da extensão dos danos, como bem delineado pelo acórdão recorrido, não pode ser revista nesta instância. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a CDHU, mesmo sendo uma sociedade de economia mista, atua como fornecedora e se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a Corte Superior já consolidou que o dano moral, em casos de vício de construção, não se presume e exige comprovação de circunstâncias excepcionais que configurem grave violação de direito da personalidade. 7. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, que impede o seguimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento da Corte Superior. IV. Dispositivo 9 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: Apelação. CDHU. Vícios construtivos. Sentença de procedência. Relação de consumo caracterizada. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que independe da ausência de finalidade lucrativa pela ré. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CDHU rejeitada. Consumidor que pode optar por ingressar com a demanda contra todos os envolvidos ou tão somente contra quem deseja. Responsabilidade civil solidária caracterizada. Vícios construtivos devidamente comprovados através de perícia judicial. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo para reparação dos danos Comprovação de notificação da corré, sem resposta. Inadimplemento contratual incontroverso. Danos morais caracterizados. Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00. Precedentes do Colegiado. Recurso parcialmente provido. Em face da sentença de primeira instância que julgou o pedido procedente, a parte agravante interpôs embargos de declaração (fls. 186-188) alegando que a decisão, ao inverter o ônus da prova, não poderia inverter também o ônus de custeio da perícia. Os embargos foram rejeitados pela decisão de fls. 206-209. Posteriormente, em face do acórdão de apelação, a agravante opôs novos embargos de declaração (fls. 282-286), com o propósito de pré-questionamento do tema de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade da seguradora. Os embargos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 287-294. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa aos referidos dispositivos, sustenta que o simples inadimplemento contratual e vícios construtivos, por si só, não acarretam danos morais indenizáveis. Argumenta, também, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral pressupõe uma violação significativa a um direito da personalidade, e não o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado. Alega que a simples constatação de vícios construtivos, sem comprovar que comprometam a estrutura e higidez do imóvel, não é suficiente para a condenação por dano moral. A decisão de inadmissão do recurso especial (fls. 532-533) apresentou como fundamento a inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois os julgados colacionados para confronto eram oriundos do próprio tribunal prolator da decisão impugnada, o que contraria o disposto na Súmula 13 do STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante afirma que a decisão de inadmissão é injusta porque o recurso não teve o condão de rediscutir os fatos, mas sim o direito aplicado. A agravante também sustenta que a decisão agravada não se atentou para o fato de que a agravante é empresa pública, sem finalidade lucrativa e prestadora de serviço público, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/1932, o que foi desconsiderado. Além disso, defende a inaplicabilidade do CDC por ser uma sociedade de economia mista que cumpre uma função social. A agravante também alega que o acórdão recorrido se baseou em entendimentos divergentes da jurisprudência do STJ para fixar os danos morais. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDHU. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO VEDADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMPRESA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto por sociedade de economia mista, em face de acórdão que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária por vícios construtivos e a condenação por danos morais. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 13 do STJ, por ausência de dissídio jurisprudencial válido, e na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser admitido com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando os julgados colacionados para confronto são oriundos do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida; (ii) saber se a revisão do entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a condenação por danos morais exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 é aplicável à sociedade de economia mista prestadora de serviço público. III. Razões de decidir 4. A Súmula 13 do STJ impede o conhecimento de recurso especial por divergência jurisprudencial quando os julgados utilizados como paradigma são oriundos do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida. 5. A revisão do entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a condenação por danos morais, no caso concreto, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A análise da culpa da construtora, do nexo causal e da extensão dos danos, como bem delineado pelo acórdão recorrido, não pode ser revista nesta instância. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a CDHU, mesmo sendo uma sociedade de economia mista, atua como fornecedora e se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a Corte Superior já consolidou que o dano moral, em casos de vício de construção, não se presume e exige comprovação de circunstâncias excepcionais que configurem grave violação de direito da personalidade. 7. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, que impede o seguimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento da Corte Superior. IV. Dispositivo 9 . Agravo não conhecido.
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