Decisão · STJ

STJ AREsp 2742567

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS ELES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na ausência de violação ao art. 489 do CPC, na falta de prequestionamento de dispositivo legal (Súmulas 282 e 356/STF) e na necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 2. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, é dever da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. A ausência de impugnação a um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 4. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUDBRACK LEONHARDT SUPERMERCADOS LTDA. (SUDBRACK) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, perante acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA, COM PEDIDO DE LIMINAR. 1. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO RECONHECIDA. 2. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE RECONHECER A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTA ENTREGUE A FUNCIONÁRIO NA SEDE (OU FILIAL) DA EMPRESA, INDEPENDENTEMENTE DE POSSUIR PODERES DE REPRESENTAÇÃO E GERÊNCIA. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (e-STJ, fls. 17/18) Na origem, cuida-se de ação de despejo por denúncia vazia, ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., referente a contrato de locação não residencial. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência que determinou o despejo, reconhecendo a validade da notificação premonitória realizada pela locadora. No recurso especial, SUDBRACK apontou violação aos arts. 472 e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando a nulidade da notificação, por inobservância do paralelismo das formas e a nulidade do acórdão por falta de fundamentação. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) inocorrência de violação ao art. 489 do CPC; (ii) ausência de prequestionamento do art. 472 do CC (Súmulas 282 e 356/STF); e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. A recorrente, em suas razões, aponta: (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas sim a análise de violação de dispositivos legais, especialmente os artigos 489, § 1º, IV, do CPC, 472 do Código Civil e 59, VIII, da Lei 8.245/91; (2) a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF, sustentando que houve prequestionamento implícito das matérias discutidas, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as teses jurídicas apresentadas; (3) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, defendendo que as razões do recurso especial são claras, lógicas e devidamente fundamentadas, com correlação direta aos fundamentos do acórdão recorrido; (4) a necessidade de reforma da decisão de inadmissibilidade para que o recurso especial seja conhecido e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a relevância das questões jurídicas suscitadas. Houve apresentação de contraminuta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. (IPIRANGA), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, sob o argumento de que os óbices sumulares aplicados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul são insuperáveis (e-STJ, fls. 89/96). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS ELES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na ausência de violação ao art. 489 do CPC, na falta de prequestionamento de dispositivo legal (Súmulas 282 e 356/STF) e na necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 2. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, é dever da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. A ausência de impugnação a um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 4. Agravo não conhecido.
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