STJ AREsp 2742567
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS ELES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na ausência de violação ao art. 489 do CPC, na falta de prequestionamento de dispositivo legal (Súmulas 282 e 356/STF) e na necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 2. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, é dever da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. A ausência de impugnação a um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 4. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUDBRACK LEONHARDT SUPERMERCADOS LTDA. (SUDBRACK) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, perante acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA, COM PEDIDO DE LIMINAR. 1. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO RECONHECIDA. 2. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA NO SENTIDO DE RECONHECER A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTA ENTREGUE A FUNCIONÁRIO NA SEDE (OU FILIAL) DA EMPRESA, INDEPENDENTEMENTE DE POSSUIR PODERES DE REPRESENTAÇÃO E GERÊNCIA. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (e-STJ, fls. 17/18) Na origem, cuida-se de ação de despejo por denúncia vazia, ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., referente a contrato de locação não residencial. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência que determinou o despejo, reconhecendo a validade da notificação premonitória realizada pela locadora. No recurso especial, SUDBRACK apontou violação aos arts. 472 e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando a nulidade da notificação, por inobservância do paralelismo das formas e a nulidade do acórdão por falta de fundamentação. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) inocorrência de violação ao art. 489 do CPC; (ii) ausência de prequestionamento do art. 472 do CC (Súmulas 282 e 356/STF); e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. A recorrente, em suas razões, aponta: (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas sim a análise de violação de dispositivos legais, especialmente os artigos 489, § 1º, IV, do CPC, 472 do Código Civil e 59, VIII, da Lei 8.245/91; (2) a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF, sustentando que houve prequestionamento implícito das matérias discutidas, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as teses jurídicas apresentadas; (3) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, defendendo que as razões do recurso especial são claras, lógicas e devidamente fundamentadas, com correlação direta aos fundamentos do acórdão recorrido; (4) a necessidade de reforma da decisão de inadmissibilidade para que o recurso especial seja conhecido e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a relevância das questões jurídicas suscitadas. Houve apresentação de contraminuta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. (IPIRANGA), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, sob o argumento de que os óbices sumulares aplicados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul são insuperáveis (e-STJ, fls. 89/96). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS ELES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na ausência de violação ao art. 489 do CPC, na falta de prequestionamento de dispositivo legal (Súmulas 282 e 356/STF) e na necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 2. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, é dever da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. A ausência de impugnação a um dos fundamentos autônomos e suficientes da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 4. Agravo não conhecido.