STJ RMS 69793
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, era o caso aplicação da Súmula 267/STF e que não era constatável a existência de teratologia ou abuso de direito. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDO DE MELLO e LFM AVALIAÇÕES E PERÍCIAS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade de minha relatoria, que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 2.629): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE DESPEJO. VIAINADEQUADA. TERATOLOGIA, MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA. 1. A teor da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 2. Hipótese em que o ato judicial era passível de impugnação por meio de apelação dirigida ao Tribunal de origem, com fundamento no art. 1.009 do CPC, com efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC) ou com possibilidade de pleitear tal efeito ante a demonstração de urgência, na hipótese de ausência de suspensividade automática. 3. Não se constata ato abusivo, ilegal ou teratológico no julgamento fundamentado da ação de despejo, tampouco por ter o juízo da causa determinado a compensação de valores e adentrar na análise de cláusula contratual, ainda que ausente pedido reconvencional da parte ré, matérias que poderiam ser levadas ao conhecimento do Tribunal de origem mediante a utilização de recurso legalmente previsto. Recurso ordinário improvido. Sustenta a parte embargante que (fl. 2.641) o "acórdão fez incidir na espécie a súmula 267 do STF, porém, data maxima venia não se atentou sobre a mitigação da regra, como bem exposto desde a pg. 3 peça exordial reprisado na pg. 10 e 18 do RMS em questão, que por se tratar de matéria de ordem altamente relevante, acabou por não receber a devida carga decisória". Afirma ter ocorrido perda superveniente de parte considerável do objeto da ação. No mais, reitera os argumentos da petição de interposição do recurso. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para conceder a segurança pleiteada. A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 2.667 e 2.668). É no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, era o caso aplicação da Súmula 267/STF e que não era constatável a existência de teratologia ou abuso de direito. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.