Decisão · STJ

STJ AREsp 2940591

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Preclusão. Súmula 115/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da irregularidade na representação processual, consistente na ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso. 2. Os agravantes foram intimados para sanar o vício, mas deixaram o prazo transcorrer sem regularizar a representação processual. Somente em sede de agravo regimental apresentaram o instrumento de mandato, o qual não foi aceito em razão da preclusão. 3. A decisão agravada foi fundamentada na Súmula 115/STJ e encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, sendo proferida de forma monocrática nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível regularizar a representação processual após o prazo concedido para tal, em sede de agravo regimental, considerando a aplicação da Súmula 115/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo concedido enseja a aplicação da Súmula 115/STJ, que dispõe que não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 6. A apresentação do instrumento de mandato em sede de agravo regimental não é suficiente para sanar o vício, em razão da preclusão consumada. 7. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e foi proferida nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual no prazo concedido enseja a aplicação da Súmula 115/STJ, sendo vedada a sua regularização em sede de agravo regimental. 2. A decisão monocrática que aplica a Súmula 115/STJ está amparada na jurisprudência consolidada do STJ e pode ser proferida nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, II; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Landsteyner Pedro Gomes Quintino e Marcos Vinícius Gomes Melo da Silva contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da irregularidade de representação processual (e-STJ fls. 1074). Os agravantes foram condenados, em primeiro grau, pelos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal; art. 180, caput, do Código Penal; e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão para Marcos da Silva e 11 anos e 8 meses de reclusão para Landsteyner Quintino (e-STJ fls. 640-668). O acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação (e-STJ fls. 856-883), fundamentando que a nulidade da sentença por ausência de motivação não se configurou, pois o julgador analisou as teses defensivas e fundamentou a decisão com base no conjunto probatório. Rejeitou-se a preliminar de ilicitude das provas por violação de domicílio, considerando que a entrada policial foi justificada pela situação de flagrante delito, conforme jurisprudência consolidada no Tema 280 do STF. Ademais, concluiu-se que a materialidade e a autoria dos crimes foram amplamente comprovadas por depoimentos de vítimas, testemunhas, reconhecimento formal dos réus e provas materiais. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 157, § 1º, e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, sustentando que a busca domiciliar desprovida de mandado judicial violou o direito à inviolabilidade domiciliar e as provas obtidas dessa forma deveriam ser consideradas ilícitas. Requereu a declaração de nulidade das provas, a absolvição dos recorrentes com base no princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e a concessão de liberdade ao recorrente Marcos (e-STJ fls. 952-970). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a apreciação da tese recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o entendimento do acórdão recorrido estaria conforme a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Por fim, o acórdão recorrido teria se baseado em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente para mantê-lo, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ (e-STJ fls. 997-999). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1023-1044), os agravantes buscam infirmar a decisão de inadmissão. Alegam, em síntese, que a análise da questão relativa à ilicitude das provas não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a avaliação de matéria de direito, consistente na verificação da ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. Sustentam que o acórdão recorrido contrariou o entendimento do STJ sobre a matéria, violando o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Argumentam, ainda, que a decisão de inadmissão não considerou que os fundamentos constitucionais do acórdão recorrido não foram preponderantes, sendo possível o exame da questão infraconstitucional pelo STJ. Por fim, reiteram que a condenação baseou-se em provas ilícitas e que, na ausência dessas, não há elementos suficientes para sustentar a condenação, devendo ser aplicada a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Os agravantes foram intimados para a regularização da representação processual (e-STJ fls. 1067) e não se manifestaram . O recurso não foi conhecido em razão da ausência de regularização da representação processual (e-STJ fls. 1074). Sobreveio, então, agravo regimental pelos recorrentes (e-STJ fls. 1079-1101). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo (e-STJ fls. 1114-1119). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Preclusão. Súmula 115/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da irregularidade na representação processual, consistente na ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso. 2. Os agravantes foram intimados para sanar o vício, mas deixaram o prazo transcorrer sem regularizar a representação processual. Somente em sede de agravo regimental apresentaram o instrumento de mandato, o qual não foi aceito em razão da preclusão. 3. A decisão agravada foi fundamentada na Súmula 115/STJ e encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, sendo proferida de forma monocrática nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível regularizar a representação processual após o prazo concedido para tal, em sede de agravo regimental, considerando a aplicação da Súmula 115/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo concedido enseja a aplicação da Súmula 115/STJ, que dispõe que não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 6. A apresentação do instrumento de mandato em sede de agravo regimental não é suficiente para sanar o vício, em razão da preclusão consumada. 7. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e foi proferida nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual no prazo concedido enseja a aplicação da Súmula 115/STJ, sendo vedada a sua regularização em sede de agravo regimental. 2. A decisão monocrática que aplica a Súmula 115/STJ está amparada na jurisprudência consolidada do STJ e pode ser proferida nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, II; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.
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