STJ AREsp 2526869
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARÍTIMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE MARÍTIMO. EXTRAVIO DA VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE (BILL OF LADING). FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de fundamento adotado no acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 2. O dissídio jurisprudencial, na linha do disposto pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que não foi comprovado no caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OCEAN NETWORK EXPRESS (LATIN AMERICA) AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a decisão recorrida se baseou em fundamentos que não foram integralmente impugnados pela parte agravante, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal; assim como o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não houve demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados (e-STJ, fls. 459-461). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 465-474), a parte agravante alega que a decisão agravada não considerou adequadamente os dispositivos legais indicado, tendo o Tribunal de origem violado normas infralegais. Sustenta, ainda, que o dissídio jurisprudência foi devidamente demonstrado. Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 478-490), na qual a parte agravada, TERRAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., defende a manutenção da decisão agravada, reiterando que o acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação pertinente e que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente em razão da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARÍTIMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE MARÍTIMO. EXTRAVIO DA VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE (BILL OF LADING). FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de fundamento adotado no acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 2. O dissídio jurisprudencial, na linha do disposto pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que não foi comprovado no caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.