STJ AREsp 2803451
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pela primeira agravante contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em razão de controvérsia decidida com base em legislação estadual (art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328/PA), que regula o preparo recursal. 2. Agravo em recurso especial interposto pela segunda agravante contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em razão de alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e à impossibilidade de majoração de honorários recursais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão no agravo da primeira agravante consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 280 do STF, que impede o exame de legislação estadual em recurso especial. 4. A questão em discussão no agravo da segunda agravante consiste em saber se a jurisprudência do STJ permite a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais em agravo interno. III. Razões de decidir 5. O recurso especial da primeira agravante encontra óbice na Súmula 280 do STF, que veda o exame de legislação estadual em recurso especial, sendo inviável a análise de norma local no âmbito do STJ. 6. O recurso especial da segunda agravante encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o que não se verifica no caso concreto. 8. A majoraç ão de honorários recursais é incabível quando não há condenação em honorários na origem ou quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. IV. Dispositivo 9. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial (e-STJ fls. 470-482 e 483-492) interposto contra decisão que inadmitiu os recursos especiais (e-STJ fls. 463-466). Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 494-508 e 509-514). A questão debatida tem por contexto o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual, com esteio em legislação local, não conheceu agravo interno interposto Bytedance Brasil Tecnologia Ltda, doravante designada primeira agravante (e-STJ fls. 302-306) sob argumento de inobservância do regimento de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mais especificamente do art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328 (e-STJ fls. 302-306). A Associação De Educação, doravante designada de segunda agravante, opôs embargos de declaração apontando omissão em referido julgado, sob argumento de que o acórdão não se pronunciara quanto à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e fixação de honorários advocatícios (e-STJ fls. 313-320). O colegiado acolheu os embargos de declaração, contudo afastou os efeitos infringentes pleiteados pela agravante (e-STJ fls. 341-345), decisão contra a qual a embargante interpôs recurso especial. Em recurso especial a primeira agravante alega violação e interpretação divergente do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 363-384). Em seu recurso especial, a segunda agravante aponta violação do art. 85, § 1º, § 2º, § 6º, § 10, § 11, § 12 e § 14, bem como do art. 1.021, § 4º, todos do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 350-359). Diante da decisão de inadmissão de ambos os recursos especiais, manejaram as partes agravo ao recurso especial que serão analisados separadamente. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pela primeira agravante contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em razão de controvérsia decidida com base em legislação estadual (art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328/PA), que regula o preparo recursal. 2. Agravo em recurso especial interposto pela segunda agravante contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, em razão de alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e à impossibilidade de majoração de honorários recursais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão no agravo da primeira agravante consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 280 do STF, que impede o exame de legislação estadual em recurso especial. 4. A questão em discussão no agravo da segunda agravante consiste em saber se a jurisprudência do STJ permite a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais em agravo interno. III. Razões de decidir 5. O recurso especial da primeira agravante encontra óbice na Súmula 280 do STF, que veda o exame de legislação estadual em recurso especial, sendo inviável a análise de norma local no âmbito do STJ. 6. O recurso especial da segunda agravante encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o que não se verifica no caso concreto. 8. A majoraç ão de honorários recursais é incabível quando não há condenação em honorários na origem ou quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento. IV. Dispositivo 9. Agravos em recurso especial não conhecidos.