Decisão · STJ

STJ AREsp 2494422

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-09-20publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, §1º DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu o despejo forçado, a retenção indevida de bens e o abuso de direito, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alteração do entendimento do Tribunal estadual quanto à ocorrência de ato ilícito e à existência e extensão dos danos materiais e morais, bem como à comprovação da suposta retenção de bens e da inobservância do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que atrai, igualmente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDUTEC - TÉCNICA DE CONSTRUÇÕES LTDA. (CONDUTEC), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA LOCADORA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DESPEJO FORÇADO E DE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE INICIALMENTE O LOCATÁRIO DEIXOU DE EXERCER A ATIVIDADE DESEMPENHADA EM VIRTUDE DA INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - LOCADORA QUE, CONCOMITANTEMENTE, CERCEOU O LIVRE ACESSO DO LOCATÁRIO NO IMÓVEL, AO QUAL É ASSEGURADO O LIVRE USO E GOZO DA COISA LOCADA ENQUANTO PERDURAR O CONTRATO DE LOCAÇÃO - MÁQUINA EXTRUSORA QUE, APESAR DE CONSTAR COMO GARANTIA DO CONTRATO, FOI RETIDA INDEFINIDAMENTE PELA LOCADORA, SEM QUE TENHAM SIDO PROVIDENCIADAS DILIGÊNCIAS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES - EXISTÊNCIA DE DEMAIS MÁQUINAS E MATERIAIS DE TRABALHO RETIDOS PELA LOCADORA - DANO EMERGENTE - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE À MÁQUINA EXTRUSORA - MANUTENÇÃO - DESGASTE NATURAL DO MAQUINÁRIO EM VIRTUDE DO TRANSCURSO DO TEMPO - LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS - REQUERIDA QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE PROVA CAPAZES DE INFIRMAR A ESTIMATIVA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA - LOCATÁRIO QUE FOI OBSTADO DE EXERCER SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL - ANGÚSTIA EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIR RENDIMENTOS QUE CONTRIBUIU PARA QUE O REQUERENTE ATENTASSE CONTRA SUA PRÓPRIA VIDA - SUCESSORAS DO FALECIDO QUE IGUALMENTE SOFRERAM AS MAZELAS DECORRENTES DO EVENTUS MORTIS - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 715-730) Foram opostos dois embargos de declaração, sendo ambos refeitados (e-STJ, fls. 768-775 e 803-808) Recurso especial interposto nas fls. 811-874, o qual foi inadmitido pela decisão de fls. 905-908, sob o fundamento de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência das súmulas nºs 5 e 7 do STJ, e 284 do STF. Nas razões do agravo, CONDUTEC apontou: (1) que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a análise do recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a correta aplicação do art. 373, I, do CPC, quanto ao ônus da prova; (2) que a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial são claras e específicas ao demonstrar a violação dos artigos 56 da Lei de Locações e 489, §1º, IV, do CPC; (3) que a decisão de inadmissibilidade também aplicou equivocadamente a Súmula 283/STF, pois o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (4) que o acórdão recorrido violou os artigos 186 e 927 do Código Civil ao reconhecer a ocorrência de ato ilícito e condenar a recorrente ao pagamento de danos morais e materiais sem a devida comprovação dos fatos. Houve apresentação de contraminuta por LUCIMAR PEREIRA MIRANDA DE LACERDA e LORRANY MIRANDA DUTRA (LUCIMAR e outra), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade está devidamente fundamentada e os óbices sumulares aplicados são pertinentes ao caso (e-STJ, fls. 967-975). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, §1º DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu o despejo forçado, a retenção indevida de bens e o abuso de direito, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alteração do entendimento do Tribunal estadual quanto à ocorrência de ato ilícito e à existência e extensão dos danos materiais e morais, bem como à comprovação da suposta retenção de bens e da inobservância do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que atrai, igualmente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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