Decisão · STJ

STJ AREsp 2701625

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Tempestividade do recurso especial constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, aferida pelo prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Quinta-feira Santa configura feriado local, não nacional, exigindo comprovação mediante documento idôneo no ato da interposição recursal, conforme determina o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Ausência de comprovação da suspensão do expediente forense em data considerada feriado local acarreta intempestividade do apelo, caracterizando vício insanável por força da preclusão consumativa. 4. Recurso especial protocolado fora do prazo legal de quinze dias úteis, desconsiderando-se apenas feriados nacionais comprovados, configura extemporaneidade manifesta. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BASSAM EL KAK (BASSAM) contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 772). No agravo interno, BASSAM sustentou, em síntese, a tempestividade do seu recurso especial. Afirmou que a contagem do prazo de 15 dias úteis, iniciada em 12/03/2024, findou exatamente em 03/04/2024, data do protocolo do apelo. Para tanto, argumentou que foram descontados apenas os feriados de 28/03/2024 (Endoenças) e 29/03/2024 (Sexta-feira Santa), por serem feriados religiosos em todo o Brasil. Alegou, ainda, que a suspensão de prazos no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entre 18 e 22 de março de 2024 somente foi publicada em 03/04/2024, razão pela qual não considerou tais dias como não úteis em sua contagem, o que, segundo defende, afastaria a necessidade de comprovação (e-STJ, fls. 775 a 788). FABIO EDUARDO DA SILVA E FABIO EDUARDO DA SILVA MECÂNICA ME (FÁBIO e outra) apresentaram contraminuta, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. Defenderam a correção da decisão agravada, ressaltando que a data de 28 de março (Endoenças) é considerada ponto facultativo e, portanto, necessitaria de comprovação por documento idôneo no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. Sustentaram que a ausência de tal comprovação constitui vício insanável que acarreta a intempestividade do recurso especial (e-STJ, fls. 792 a 801). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Tempestividade do recurso especial constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, aferida pelo prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Quinta-feira Santa configura feriado local, não nacional, exigindo comprovação mediante documento idôneo no ato da interposição recursal, conforme determina o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Ausência de comprovação da suspensão do expediente forense em data considerada feriado local acarreta intempestividade do apelo, caracterizando vício insanável por força da preclusão consumativa. 4. Recurso especial protocolado fora do prazo legal de quinze dias úteis, desconsiderando-se apenas feriados nacionais comprovados, configura extemporaneidade manifesta. 5. Agravo interno não provido.
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