STJ REsp 2232214
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LAIDE DE LOURDES CARDOSO SILVA (LAIDE), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Des. PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais contra Banco Banrisul S. A. A parte autora busca a declaração de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado não contratado, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelam ambas as partes. Apelação da requerida considerada. Apelação da requerente a ser apreciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; (ii) condenação do réu ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios; (iii) termo inicial de incidência dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há prova de que os descontos indevidos comprometeram a subsistência da autora ou violaram seus direitos de personalidade, configurando meros dissabores do cotidiano, não ensejando indenização por danos morais. 2. Ilícito extracontratual. Juros que devem incidir a partir de cada desconto. 3. A sucumbência recíproca foi corretamente aplicada, com divisão proporcional dos ônus sucumbenciais, conforme art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido (e-STJ, fl. 442). Nas razões do presente recurso, LAIDE alegou, a partir de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 186 e 927 do CC E 6º, VI, VII, e VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC, aduzindo que os danos morais estão caracterizados, visto que a cobrança estava baseada em contrato considerado inválido, extrapolando meros aborrecimentos (e-STJ, fls. 449-465). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 468-473). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido.