Decisão · STJ

STJ AREsp 2963348

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AÇÕES. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. FATO NOTÓRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF . 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição, alegando que a mera ocorrência da incorporação societária, por ser fato notório, não seria suficiente para deflagrar o prazo prescricional sem comunicação efetiva ao acionista. 3. A decisão recorrida considerou que o marco inicial da prescrição trienal decorre da notoriedade do evento societário (incorporação do BESC pelo Banco do Brasil em 30/09/2008), sendo irrelevante a ausência de notificação pessoal ao acionista. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notoriedade do evento societário é suficiente para deflagrar o prazo prescricional, independentemente de comunicação pessoal ao acionista; e (ii) saber se o recurso especial demanda reexame de fatos e provas, o que seria vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A notoriedade do evento societário foi considerada fundamento autônomo e suficiente para deflagrar o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. O acórdão recorrido assentou que a incorporação do BESC pelo Banco do Brasil foi fato notório, fundamento autônomo e suficiente para deflagrar o prazo prescricional. A ausência de impugnação específica a esse fundamento nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula 283/STF, que veda o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. Ainda que superado o óbice anterior, a análise da controvérsia sobre a ciência inequívoca do acionista acerca da incorporação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, a fim de aferir se o fato foi suficientemente público para gerar presunção de conhecimento. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que os óbices aplicados na origem devem ser afastados, pois não busca o reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas a revaloração jurídica dos fatos, especificamente no que tange à correta interpretação do termo inicial da prescrição. Afirma, ainda, que impugnou devidamente o fundamento do acórdão recorrido, não havendo que se falar em incidência da Súmula 283/STF, uma vez que a sua tese recursal combate justamente a premissa de que a mera ocorrência da incorporação, por ser fato notório, seria suficiente para dar início à contagem do prazo prescricional sem a efetiva comunicação ao acionista sobre a disponibilidade das ações para conversão. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, reiterando a incidência dos óbices sumulares e a ausência de dialeticidade recursal. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AÇÕES. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. FATO NOTÓRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF . 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição, alegando que a mera ocorrência da incorporação societária, por ser fato notório, não seria suficiente para deflagrar o prazo prescricional sem comunicação efetiva ao acionista. 3. A decisão recorrida considerou que o marco inicial da prescrição trienal decorre da notoriedade do evento societário (incorporação do BESC pelo Banco do Brasil em 30/09/2008), sendo irrelevante a ausência de notificação pessoal ao acionista. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notoriedade do evento societário é suficiente para deflagrar o prazo prescricional, independentemente de comunicação pessoal ao acionista; e (ii) saber se o recurso especial demanda reexame de fatos e provas, o que seria vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A notoriedade do evento societário foi considerada fundamento autônomo e suficiente para deflagrar o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. O acórdão recorrido assentou que a incorporação do BESC pelo Banco do Brasil foi fato notório, fundamento autônomo e suficiente para deflagrar o prazo prescricional. A ausência de impugnação específica a esse fundamento nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula 283/STF, que veda o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. Ainda que superado o óbice anterior, a análise da controvérsia sobre a ciência inequívoca do acionista acerca da incorporação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, a fim de aferir se o fato foi suficientemente público para gerar presunção de conhecimento. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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