Decisão · STJ

STJ AREsp 2596729

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-19publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF. O agravante sustentou que seu recurso preenchia os requisitos de admissibilidade e que merecia conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. Verificar se o óbice da súmula 284 do STF relativamente ao dissídio jurisprudencial foi impugnado efetivamente nas razões do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com premissas fáticas e jurídicas idênticas, relacionadas à inadimplência do promitente comprador e à impossibilidade de retirada do negócio no regime de construção por administração (e-STJ fls. 912-913). Afirma que não houve mera transcrição de ementas ou votos, mas sim uma exposição detalhada sobre cada violação e julgamentos divergentes. Argumenta que o agravo em recurso especial interposto não se trata de ausência de impugnação específica, mas sim de uma violação clara a dispositivos legais, como os artigos 32, §2º, 50, 58, 60 e 63 da Lei 4.591/64, além de outros dispositivos do Código Civil e do CPC (e-STJ fls. 914-915). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou, conforme certidão de e-STJ fl. 921. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF. O agravante sustentou que seu recurso preenchia os requisitos de admissibilidade e que merecia conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. Verificar se o óbice da súmula 284 do STF relativamente ao dissídio jurisprudencial foi impugnado efetivamente nas razões do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não provido.
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