Decisão · STJ

STJ AREsp 2960789

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIANA EUGENIA MARTINS DA COSTA contra decisão proferida pela presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 281/STF (fl. 587). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida por relator no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 495-497). Embargos de declaração rejeitados monocraticamente (fls. 518-523). No agravo interno, a parte alega que (fl. 595): De outro lado, a contraria o pretendido, a decisão ofuscada não aponta a quais hipóteses são cabíveis e quais seriam os recursos mencionados na dita instância ordinária. Então, contrariamente ao argumento levantado pelo d. Relator, o combate à decisão monocrática de piso, da vice-presidência de Tribunal, que aborda acerca dos pressupostos, o entendimento baseado na conduta adotada nesse Egrégia Corte em razão de admissibilidade, não traz consigo a obrigatoriedade de um julgamento do mérito processual para que o recurso seja admitido, muito pelo contrário, é esse o motivo da interposição recursal, não impede o pedido de tutela antecipada; nem mesmo o combate à admissibilidade Demais disso, ao invés daquilo disperso pela Relatoria, aquela decisão do Tribunal Local mostra evidente teratologia Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 604-605 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →