Decisão · STJ

STJ REsp 2004839

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-24publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rol de procedimentos da ANS. Medicamento prescrito. Cobertura obrigatória. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra operadora de plano de saúde em razão da negativa de cobertura do medicamento Vedolizumabe 300mg, prescrito para tratamento de Retocolite Ulcerativa e Cirrose Hepática por Hepatite Autoimune, doenças cobertas pelo plano contratado. 2. A operadora negou a cobertura sob o argumento de que o medicamento não consta no Rol de Procedimentos da ANS, considerado taxativo. Sentença de primeiro grau condenou a operadora a fornecer o medicamento, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão, entendendo que o rol da ANS é exemplificativo e que a negativa de cobertura foi abusiva. 3. Recurso especial interposto pela operadora ao STJ, alegando violação dos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 e defendendo a taxatividade do rol da ANS. Contrarrazões apresentadas pela recorrida sustentaram que a negativa de cobertura compromete o objetivo essencial do contrato de plano de saúde. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso especial, destacando que a recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos autônomos do acórdão, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. O acórdão recorrido fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na função social do contrato e na boa-fé objetiva, além de considerar o rol da ANS como exemplificativo. A recorrente não enfrentou esses fundamentos de forma específica, limitando-se a sustentar a taxatividade do rol. 8. A necessidade do medicamento foi comprovada por robusto acervo probatório, incluindo laudos médicos que atestaram sua imprescindibilidade. A recorrente não refutou essa constatação de forma específica. 9. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED CAMPINA GRANDE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 340): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - PACIENTE ACOMETIDA DE RETOCOLITE ULCERATIVA E CIRROSE HEPÁTICA POR HEPATITE AUTOIMUNE - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO "VEDOLIZUMABE 300MG" - FÁRMACO DE ADMINISTRAÇÃO POR VIA INTRAVENOSA E EM AMBIENTE HOSPITALAR - NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS - ARGUMENTAÇÃO FRÁGIL - LIMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS - ROL EXEMPLIFICATIVO - NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS - BOA-FÉ OBJETIVA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 378). A parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que o Rol de Procedimentos da ANS é taxativo, e que a decisão recorrida, ao entender que o rol é exemplificativo, violou os dispositivos legais mencionados, além de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde (fls. 394-401). Apresentadas as contrarrazões (fls. 409-414), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 421-423). Após a distribuição no Superior Tribunal de Justiça, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo improvimento do recurso especial, destacando que o recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283/STF, além de que a revisão do julgado demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 436-440). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rol de procedimentos da ANS. Medicamento prescrito. Cobertura obrigatória. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra operadora de plano de saúde em razão da negativa de cobertura do medicamento Vedolizumabe 300mg, prescrito para tratamento de Retocolite Ulcerativa e Cirrose Hepática por Hepatite Autoimune, doenças cobertas pelo plano contratado. 2. A operadora negou a cobertura sob o argumento de que o medicamento não consta no Rol de Procedimentos da ANS, considerado taxativo. Sentença de primeiro grau condenou a operadora a fornecer o medicamento, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão, entendendo que o rol da ANS é exemplificativo e que a negativa de cobertura foi abusiva. 3. Recurso especial interposto pela operadora ao STJ, alegando violação dos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 e defendendo a taxatividade do rol da ANS. Contrarrazões apresentadas pela recorrida sustentaram que a negativa de cobertura compromete o objetivo essencial do contrato de plano de saúde. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso especial, destacando que a recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos autônomos do acórdão, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. O acórdão recorrido fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na função social do contrato e na boa-fé objetiva, além de considerar o rol da ANS como exemplificativo. A recorrente não enfrentou esses fundamentos de forma específica, limitando-se a sustentar a taxatividade do rol. 8. A necessidade do medicamento foi comprovada por robusto acervo probatório, incluindo laudos médicos que atestaram sua imprescindibilidade. A recorrente não refutou essa constatação de forma específica. 9. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
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