Decisão · STJ

STJ HC 1040539

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-01publicado em 2025-10-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL LOCAL AINDA PENDENTE. 1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não compete a esta Corte conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade. 2. Não obstante a mudança de entendimento desta Corte Superior sobre a irregularidade da decretação, de ofício, da prisão preventiva, e os relevantes fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos após a prévia análise do tema pelo Tribunal de origem, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. No caso, segundo o Juízo processante, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do paciente. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, pois, além de possuir anotações por atos infracionais, o custodiado é investigado em inquérito policial pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 4. A análise de supostas nulidades da prisão preventiva deve ser submetida previamente à apreciação do Tribunal de origem, não se admitindo a supressão de instância, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto. 5. Alegações relativas à violação ao sistema acusatório, ao uso indevido de registros infracionais e à fundamentação genérica da prisão preventiva demandam análise do mérito do habeas corpus originário, ainda não julgado, o que configuraria indevida supressão de instância. 6. Não verificada situação de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica que justifique o afastamento do enunciado sumular. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PEDRO PIRES NARCIZO, em face da decisão que indeferiu liminarmente o presente writ, com fulcro na Súmula n. 691/STF. Em suas razões recursais, sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante é nula, por ter sido proferida de ofício pelo magistrado, em contrariedade ao sistema acusatório e ao pedido expresso do Ministério Público, que se manifestou pela concessão de liberdade provisória na audiência de custódia. Argumenta, ainda, que os fundamentos utilizados para justificar a prisão preventiva são manifestamente inidôneos e ilegais, consistindo na utilização de registro de antecedentes infracionais da adolescência (Ficha de Antecedentes Infracionais - FAI), na ausência de comprovação de atividade laborativa e na gravidade do delito, extraída exclusivamente do tipo penal imputado. Tais fundamentos, segundo o agravante, violam princípios constitucionais, configurando criminalização da pobreza e afronta ao princípio da homogeneidade. Afirma que a situação revela manifesta teratologia e ilegalidade, aptas a justificar a superação do óbice previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, utilizado como fundamento para indeferimento do pedido liminar. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática, com a concessão da liminar originariamente pleiteada, para revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL LOCAL AINDA PENDENTE. 1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não compete a esta Corte conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade. 2. Não obstante a mudança de entendimento desta Corte Superior sobre a irregularidade da decretação, de ofício, da prisão preventiva, e os relevantes fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos após a prévia análise do tema pelo Tribunal de origem, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. No caso, segundo o Juízo processante, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do paciente. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, pois, além de possuir anotações por atos infracionais, o custodiado é investigado em inquérito policial pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 4. A análise de supostas nulidades da prisão preventiva deve ser submetida previamente à apreciação do Tribunal de origem, não se admitindo a supressão de instância, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto. 5. Alegações relativas à violação ao sistema acusatório, ao uso indevido de registros infracionais e à fundamentação genérica da prisão preventiva demandam análise do mérito do habeas corpus originário, ainda não julgado, o que configuraria indevida supressão de instância. 6. Não verificada situação de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica que justifique o afastamento do enunciado sumular. 7. Agravo regimental não provido.
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