Decisão · STJ

STJ AREsp 2983936

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SERGIO HENRIQUE DOS ANJOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 191-192). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 108): Ação de exigir contas - Contrato de empréstimo - Alienação fiduciária Busca e apreensão de veículo transitada em julgado Autor que pretende a obtenção de possível saldo excedente resultante da venda do automóvel - Prescrição reconhecida - Apelo do autor Prazo prescricional que se inicia da data do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação de busca e apreensão - Prescrição quinquenal Aplicação do art. 206, §5º, I, do CC Sentença mantida Recurso não provido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que (fl. 195): Nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, e pelo princípio da dialeticidade, a Agravante vem infirmar especificamente os seguintes fundamentos da decisão agravada que conheceu do Agravo em Recurso Especial para negar o Recurso Especial. Os fundamentos da decisão agravada, não são objetos da: a) Súmula 284/STF. O debate trazido à baila evidenciou especificamente a controvérsia dos autos, não incorrendo, portanto, com a regra da Súmula 284/STF. Busca-se o reconhecimento do direito da Agravante em todos os seus termos objetivos apontados no presente feito. b) Súmula 7/STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória. Pelo contrário, importa unicamente matéria de direito, não incorrendo na regra contida na Súmula 7 desta Corte Superior. c) Alínea "c" do art. 105, III, da CF. O debate trouxe à baila exatamente os pontos de divergência que evidenciaram o dissídio jurisprudencial, atendendo às regras da alínea "c" do art. 105, III, da CF. d) Alínea "a" do art. 105, III, da CF. O debate trouxe à baila precisamente os pontos do acórdão recorrido, evidenciando a divergência com a lei federal. e) Art. 21-E do RISTJ. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 202-214). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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