STJ AREsp 2798468
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação indenizatória por morte decorrente de acidente automobilístico. A parte agravante alegava prescrição da pretensão indenizatória com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e excesso no valor da indenização fixada a título de danos morais (R$ 150.000,00). A decisão agravada entendeu que a pretensão recursal demandava reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na não aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais pode ser revisto em sede de recurso especial, à luz do art. 944 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da ocorrência de prescrição envolve o reexame de elementos fáticos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, como a data do acidente, da propositura da ação e da citação válida, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido consignou que a ação foi ajuizada dentro do prazo trienal legalmente previsto, afastando a prescrição com base em fundamentação fático-probatória soberanamente fixada pelas instâncias inferiores. 5. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é admitida no STJ quando se tratar de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, diante do montante fixado (R$ 150.000,00) como compensação pela morte da esposa e mãe dos autores da ação. 6. A alegação de violação ao art. 944 do Código Civil, por si só, não permite o conhecimento do recurso especial, quando a revisão do quantum indenizatório exige a reapreciação de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. 7. Não se verifica, ademais, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, mesmo que contrariamente aos interesses da parte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ fl. 738): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM ÓBITO DA ESPOSA E MÃE DOS AUTORES. EVENTO DANOSO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MATÉRIAS PRÉVIAS: 1) ALEGAÇÃO PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL LEGAL. POSTERIOR DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA DE FRETE. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. 2) ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "ULIRA PEIIIA PENSÃO QUE DEVE SER FIXADA EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO PARA OS TRÊS AUTORES, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM CASOS SIMILARES. DECOTE DA SENTENÇA QUANTO A ESSE PONTO. 3) ALEGAÇÃO, PELA TRANSLOG, DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL DOS AUTORES. RECURSO PRETENDENDO MODIFICAR O TERMO INICIAL DOS JUROS: DA CITAÇÃO PARA A DATA DO EVENTO DANOS. NÍTIDO INTERESSE RECURSAL DOS AUTORES DA AÇÃO. REJEIÇÃO DESSA TESE. MÉRITO DO RECURSO DA RÉ (TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA): RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO DE FAMILIAR DOS AUTORES DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO MORAL PRESUMIDO. DANOS MATERIAIS: PENSIONAMENTO MENSAL À FAMÍLIA DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DAS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MOTORISTA CAUSADOR DO DANO, DA AMBEV E DA TRANSLOG. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE PROTEÇÃO À VÍTIMA INERENTE A ESSE TIPO DE CONTRATO. RECURSO DA PARTE AUTORA: JUROS DE MORA APLICADO NA SENTENÇA A PARTIR DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA QUANTO AO PONTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ (TRANSLOG) E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 772): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM ÓBITO DA ESPOSA E MÃE DOS AUTORES (RECORRIDOS). EVENTO DANOSO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FAMILIAR DOS AUTORES DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MOTORISTA CAUSADOR DO DANO, DA AMBEV (EMPRESA QUE CONTRATOU O SERVIÇO DE TRANSPORTE) E DA TRANSLOG (TRANSPORTADORA). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE PROTEÇÃO À VÍTIMA INERENTE A ESSE TIPO DE CONTRATO. TEMA EXPRESSAMENTE ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTENÇÃO DE REJULGAR OU REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria (STJ - R Esp 1.282.069/RJ - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - julgado em 17/5/2016; Aglnt no AR Esp 1249079/SP - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - Quarta Turma -j. em 25/09/2018). - Segundo firme entendimento do STJ sobre o tema, "caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora terceirizada. " (STJ - AgRg no AR Esp 438.006/RS - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma -j. em 07/1 0/2014). - O assunto levantado nos embargos de declaração foi expressamente debatido no acórdão recorrido, não havendo omissão a ser sanada. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (STJ - E Dcl no Aglnt nos E Dcl no AR Esp n. 2.008.637/AL - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - julgado em 5/6/2023). O recurso especial foi interposto às e-STJ fls. 781-799, contrarrazoado às fls. 804-821 (e-STJ) e inadmitido às fls. 842-847 (e-STJ). Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos 206, §3º, V do Código Civil, assim como do artigo 240, §§ 2º e 3º, do CPC e a súmula 106/STJ, sem necessidade de reexame de provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 857-867. Sem retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ fl. 868-869). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação indenizatória por morte decorrente de acidente automobilístico. A parte agravante alegava prescrição da pretensão indenizatória com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e excesso no valor da indenização fixada a título de danos morais (R$ 150.000,00). A decisão agravada entendeu que a pretensão recursal demandava reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na não aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais pode ser revisto em sede de recurso especial, à luz do art. 944 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da ocorrência de prescrição envolve o reexame de elementos fáticos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, como a data do acidente, da propositura da ação e da citação válida, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido consignou que a ação foi ajuizada dentro do prazo trienal legalmente previsto, afastando a prescrição com base em fundamentação fático-probatória soberanamente fixada pelas instâncias inferiores. 5. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais somente é admitida no STJ quando se tratar de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, diante do montante fixado (R$ 150.000,00) como compensação pela morte da esposa e mãe dos autores da ação. 6. A alegação de violação ao art. 944 do Código Civil, por si só, não permite o conhecimento do recurso especial, quando a revisão do quantum indenizatório exige a reapreciação de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. 7. Não se verifica, ademais, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, mesmo que contrariamente aos interesses da parte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.