STJ AREsp 2988870
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 509-510). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 375): APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRARIEDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. VÍCIO DO SERVIÇO. FATURAMENTO DE VEÍCULO NA MODALIDADE PCD COM ISENÇÃO DE IPI. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIMENTO EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o faturamento do veículo objeto da lide, na modalidade PCD com isenção de IPI, consoante autorização da Receita Federal no prazo de 30 dias, com a fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: i a parte autora tem direito a gratuidade de justiça; ii a concessionária do veículo possui legitimidade passiva para responder pelo faturamento da nota fiscal do bem adquirido; iii a multa diária fixada é adequada. III. Razões de decidir 3. As razões do apelo devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve indicar com acuidade e precisão as razões de seu inconformismo, combatendo diretamente os fundamentos da decisão impugnada. O recurso deve ser conhecido apenas em parte, pois, no caso, a alegação dos apelantes a respeito da ausência de ato ilícito a indenizar não corresponde ao pedido nem ao decidido na sentença. 4. Se a parte adversa refuta a declaração de hipossuficiência, cumpre-lhe comprovar, de forma satisfatória, a inexistência ou a cessação do estado de pobreza declarado pelo requerente da benesse, o que, contudo, não se vislumbra nos autos, pois a indicação do valor do contrato em discussão, por si só, não é suficiente para indeferir o benefício. 5. Tendo por referência a teoria da asserção, a análise da preliminar relativa às condições da ação deve ser apreciada pelo magistrado com base nos elementos fornecidos pelo autor, adstrita ao exame da possibilidade em tese da existência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes. A ilegitimidade passiva suscitada pela apelante deve ser rejeitada, pois, em tese, a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores no caso de vício do serviço. 6. O pedido recursal para afastar a multa por descumprimento deve ser rejeitado, pois a multa tem natureza inibitória e pode ser ajustada na fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido em parte e, nesse excerto, desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 422): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o julgado incidiu em vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fl. 515): No que tange à Súmula 211/STJ, foi igualmente enfrentada a alegação de ausência de prequestionamento, tendo a agravante demonstrado que os dispositivos legais invocados foram devidamente debatidos no acórdão recorrido, estando, portanto, prequestionados de forma implícita e suficiente, conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. Assim, a decisão agravada desconsiderou as razões expressas e dirigidas apresentadas no Agravo, violando o princípio da dialeticidade recursal ao exigir impugnação que já havia sido realizada nos autos. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 518-520). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.