Decisão · STJ

STJ AREsp 2930739

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTIVA EMPRENDIMENTOS LTDA (CONSTRUTIVA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 83 do STJ). 2. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 831). Nas razões do presente inconformismo, CONSTRUTIVA alegou omissão no julgado no tocante à ilegalidade da cumulação dos índices SELIC e IPCA, bem como em relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. Sustentou, também, que a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula n. 83 do STJ de forma genérica, sem demonstrar por que a jurisprudência sobre a matéria estaria pacificada por esta Corte, o que impossibilitou a impugnação direta ao referido óbice sumular. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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