Decisão · STJ

STJ AREsp 2683447

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO. CLÁUSULA PENAL. EXCLUSIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. REEXAME DE PROVAS. 1. Inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se analogicamente o enunciado da Súmula 182 do STJ. 2. Configurada a deserção do recurso especial quando a parte, intimada para complementar o valor do preparo recolhido a menor, mantém-se inerte, nos termos da Súmula 187 desta Corte. 3. Demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais a pretensão de reconhecer quebra de exclusividade em contrato de cessão de espaço publicitário, incidindo as vedações das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALUMI PUBLICIDADES LTDA EPP (ALUMI) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu seu recurso especial. A ação originária consiste em embargos à execução opostos por INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A (INFRAMERICA) em face de ALUMI, nos quais se buscava a extinção da execução de título extrajudicial fundada em contrato de cessão de espaço de mídia. A execução visava ao recebimento de multa contratual de R$ 2.000.000,00 por suposto descumprimento de cláusula de exclusividade. O juízo de primeiro grau acolheu os embargos e julgou extinta a execução, por ausência de certeza e exigibilidade do título (e-STJ, fls. 645 a 651). Interposta apelação por ALUMI, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE USO DE ESPAÇO DE MÍDIA E PROMOÇÃO PARA ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA PENAL DE MULTA PELA QUEBRA DA OBRIGAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O título executivo deve expressar uma obrigação certa, líquida e exigível, características inerentes e indispensáveis às obrigações passíveis de realização imediata pela via executiva. 2. A certeza da obrigação consubstanciada no título é necessária para lhe conferir legitimidade e define se em torno do conceito da própria existência da obrigação, isto é, se houve, de fato, uma relação obrigacional firmada entre exequente e executado. Reporta se à existência da obrigação previamente constituída e por isso dispensa a investigação formal própria dos procedimentos de ampla cognição submissas a preceitos do contraditório e ampla defesa. 3. A liquidez é a perfeita definição do que é devido, sobretudo em relação ao fator quantitativo e qualitativo. Refere se a elementos do título executivo que revelem por si mesmo a extensão e a qualidade da prestação devida. 4. A exigibilidade da obrigação determina que a prestação não poderá ser exigida enquanto não verificado o respectivo termo, ou que esteja pendente alguma situação que, quando não consumada, na sua pendência, retira do credor o poder de exigir do devedor que cumpra coercitivamente sua obrigação. 5. Se o título executivo extrajudicial contrato de uso de espaço de mídia e promoção para administração e exploração comercial, com cláusula de exclusividade - não preenche o requisito da exigibilidade, porquanto não se provou de plano que a cedente celebrou com outrem idêntico contrato com o mesmo objeto daquele celebrado com a cessionária, a procedência do embargos é solução inevitável. 5.1 A ata notarial juntada com a inicial a título de prova pré constituída, somente prova que há outros engenhos publicitários concorrentes instalados no mesmo espaço de acesso ao complexo aeroportuário do Distrito Federal, mas não prova que tal instalação desleal tenha sido por autorização ou participação sob responsabilidade da cedente, que assim configurasse a infração contratual punível a título de multa que se quis executar diretamente. 5.2. Aliás, os elementos dos autos são fartos no sentido de revelar que aqueles demais engenhos publicitários foram reconhecidamente instalados pelo DEF/DF, não tendo a cedente poder de polícia ou qualquer poder potestativo para remover, sponte propria, os dispositivos publicitários concorrentes. 6. Segundo comina o artigo 803, inc. I, do Código de Processo Civil, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. 7. Verificada a sucumbência recursal, impõe se a majoração da verba honorária. 8. Recurso conhecido e desprovido (e-STJ, fls. 874 a 888). Após sucessivas interposições de embargos de declaração e recursos a esta Corte Superior, que resultaram em decisões de cassação e retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios, foi proferido o acórdão que deu provimento aos embargos para suprir omissão, contudo, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 1.571 a 1.589). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ALUMI apontou violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 104, 110, 113, § 1º, V, 408 e 421-A do Código Civil, sustentando, em suma, negativa de prestação jurisdicional e o descumprimento da cláusula de exclusividade pela recorrida (e-STJ, fls. 1.592 a 1.623). O tribunal distrital inadmitiu o recurso com base na deserção (Súmula 187 do STJ) e na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.682 a 1.684). No presente agravo, ALUMI alega que não há deserção e que os óbices sumulares não se aplicam ao caso, pois a questão é de requalificação jurídica de fatos incontroversos (e-STJ, fls. 1.689 a 1.705). INFRAMERICA apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do agravo, com fundamento na Súmula 182 do STJ, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, mantendo-se a inadmissão do recurso especial (e-STJ, fls. 1.709 a 1.720). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO. CLÁUSULA PENAL. EXCLUSIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. REEXAME DE PROVAS. 1. Inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se analogicamente o enunciado da Súmula 182 do STJ. 2. Configurada a deserção do recurso especial quando a parte, intimada para complementar o valor do preparo recolhido a menor, mantém-se inerte, nos termos da Súmula 187 desta Corte. 3. Demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais a pretensão de reconhecer quebra de exclusividade em contrato de cessão de espaço publicitário, incidindo as vedações das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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