Decisão · STJ

STJ AREsp 2387445

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-19publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNDAÇÃO CESP. ILEGITIMIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o benefício de complementação de aposentadoria tem por origem Leis do Estado de São Paulo, que determinaram o correspondente custeio com recursos provenientes da Fazenda Pública Estadual repassado à entidade de previdência privada, encarregada, no caso, de administrar a folha de pagamento. 2. O exame da ilegitimidade passiva da Fundação CESP deve ser precedido da análise de lei local, inviável no âmbito do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação CESP (VIVEST) contra decisão mediante a qual neguei provimento ao recurso especial por ela interposto, por considerar incidentes os enunciados das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Afirma a agravante a não aplicação das Súmulas mencionadas e, no mérito, insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional, 114, 338, 485, 489, § 1º, incs. III e IV, do Código de Processo Civil de 2015; 14, 18, 32 e 33, da Lei Complementar 109/2001, sob os argumento de que não tem legitimidade para responder regressivamente pela restituição das contribuições descontadas na folha de pagamento dos autores da ação para custeio de benefícios de complementação de aposentadoria e de litisconsórcio passivo necessário da Companhia Ene rgética de São Paulo - CESP, sucedida pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP, essa sim parte legítima, sendo certo que as contribuições descontadas do autor da ação não foram destinadas aos planos de benefícios por ela administrados. Impugnação do agravado às fls. 1.774-1.790; da CEETP às fls. 1.805-1.814. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNDAÇÃO CESP. ILEGITIMIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o benefício de complementação de aposentadoria tem por origem Leis do Estado de São Paulo, que determinaram o correspondente custeio com recursos provenientes da Fazenda Pública Estadual repassado à entidade de previdência privada, encarregada, no caso, de administrar a folha de pagamento. 2. O exame da ilegitimidade passiva da Fundação CESP deve ser precedido da análise de lei local, inviável no âmbito do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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