STJ AREsp 2875184
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à alegada ofensa aos arts. 11 e 489, §1º, IV, do CPC, porquanto os insurgentes sequer opuseram embargos de declaração na origem a fim de sanar o vício apontado em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 284, 282 e 356 do STF no ponto. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de provas dos requisitos legais autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica (abuso da personalidade e confusão patrimonial) demandaria, necessariamente, reexame dos documentos carreados aos autos e das circunstâncias fáticas, o que é incompatível com a estreita via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCUS VINICIUS MONTEIRO, METATRON NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e M. MONTEIRO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 44-48, e-STJ): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRANDO O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO SE JUSTIFICANDO AS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS E PROPRIEDADES ENTRE O SÓCIO-EXECUTADO E AS EMPRESAS DAS QUAIS PARTICIPA COMO SÓCIO E ADMINISTRADOR. PROMOÇÃO DE NEGÓCIOS QUE NÃO ENCONTRAM RELAÇÃO DIRETA COM AS ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS, NUMA EVIDENTE INTENÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO DE MODO A OCULTAR OS BENS DO ALCANCE DE SEUS CREDORES. DECISÃO MANTIDA. Nas razões de recurso especial, alegaram que o acórdão recorrido violou arts. 11 e 489, §1º, IV, do CPC e o art. 50 do CC, pois não se pronunciou sobre os argumentos referentes à ausência dos requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, notadamente a efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial e a demonstração do benefício direto ou indireto obtido pelo sócio. Contrarrazões apresentadas às fls. 137-158, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 184-186, e-STJ. Em decisão singular (fls. 354-360, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento da matéria atinente à alegada nulidade do acórdão por suposta ausência de fundamentação, uma vez que os insurgentes não opuseram embargos de declaração na o rigem; b) incidência da Súmula 7/STJ, considerando que a análise da existência de confusão patrimonial e dos requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica demandaria reexame de fatos e provas. Daí o presente agravo interno (fls. 362-365, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que: a) houve prequestionamento implícito da matéria invocada no recurso especial; b) não incide a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não visa reavaliar provas, mas discutir a aplicação do art. 50 do Código Civil frente ao conjunto de fatos incontroversos. Impugnação às fls. 371-375, e-STJ, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à alegada ofensa aos arts. 11 e 489, §1º, IV, do CPC, porquanto os insurgentes sequer opuseram embargos de declaração na origem a fim de sanar o vício apontado em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 284, 282 e 356 do STF no ponto. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de provas dos requisitos legais autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica (abuso da personalidade e confusão patrimonial) demandaria, necessariamente, reexame dos documentos carreados aos autos e das circunstâncias fáticas, o que é incompatível com a estreita via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.