STJ AREsp 2843190
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORIDNÁRIA. INEXISTÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela instauração de incidente de desconsideração de pessoa jurídica. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAES MENDONCA SA (PAES), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INSTAUROU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA EMPRESA ATRAVÉS DA RESPONSABILIZAÇÃO E AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PRECONIZADOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO DA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. ACLARATORIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No presente inconformismo, PAES defendeu que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois não há compatibilidade da decisão da Corte de origem com a jurisprudência deste Tribunal Cidadão, assim como a finalidade recursal não se cinge na reanálise dos fatos e das provas colhidas na demanda. Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 2486-2509. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. NULIDADE DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORIDNÁRIA. INEXISTÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela instauração de incidente de desconsideração de pessoa jurídica. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.