STJ AREsp 2847722
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALBERTO INÁCIO DA SILVA LUCENA em face de decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, às fls. 260-261, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte. Na decisão, a Presidência entendeu que o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial interposto pelo agravante em razão da aplicação da Súmula 284 do STF e de ausência de cotejo analítico, mas que esses fundamentos não foram especificamente impugnados no agravo em recurso especial. Assim, aplicou a Súmula 182 deste STJ. No agravo interno, o agravante alega, em síntese, que, no agravo em recurso especial, houve demonstração da violação aos dispositivos infraconstitucionais, bem como do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Impugnação às fls. 274-283 e 284-292. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.