Decisão · STJ

STJ REsp 2185226

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA À REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo antes da edição do art. 165-A do CTB, a infração prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro poderia ser configurada pela simples recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro, independentemente da demonstração de embriaguez por outros meios de prova. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Fábio da Silva Rosário desafiando decisório de fls. 824/828, que deu provimento ao recurso especial, por entender que "a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova" (fl. 827). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que a decisão ora agravada equivocou-se ao reconsiderar a da Presidência desta egrégia Corte, que havia negado seguimento ao especial apelo interposto pelo Detran/ES, com base na Súmula n. 284 do STF, pois a insurgência especial da autarquia, de fato, carecia de requisito fundamental de admissibilidade: a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos como violados. Acrescenta que (fl. 848): À época dos fatos, a penalidade para a recusa estava prevista unicamente no § 3º do artigo 277 do CTB (na redação dada pela Lei nº 11.705/2008), que remetia às penalidades e medidas administrativas do artigo 165 do mesmo código. Contudo, o caput e o § 2º do mesmo artigo 277 estabeleciam que a certificação da influência de álcool ocorreria "na forma disciplinada pelo Contran" e que a infração poderia ser caracterizada por diversos meios, incluindo a "constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora". A norma regulamentadora vigente era a Resolução CONTRAN nº 432/2013. Esta resolução, em seu artigo 5º, § 2º, e Anexo II, detalhava os sinais de alteração da capacidade psicomotora que deveriam ser considerados pelo agente de trânsito. Aduz, então, que o auto de infração limitou-se a registrar a recusa do indivíduo, situação insuficiente para ensejar a infração, pois, somente a partir de 4 de maio de 2016, passou a existir no CTB uma infração de trânsito "cujo núcleo seria a negativa às várias formas de testes (não apenas ao bafômetro) com vistas a comprovar a influência de álcool ou outra substância psicoativa" (fl. 854). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 869/878. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA À REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo antes da edição do art. 165-A do CTB, a infração prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro poderia ser configurada pela simples recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro, independentemente da demonstração de embriaguez por outros meios de prova. 2. Agravo interno não provido.
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