STJ AREsp 2833195
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. PARCELAS VINCENDAS. OFENSA AOS ARTS. 291, 292 E 329, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO DA INICIAL. PEDIDO IMPLÍCITO. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial em ação de cobrança, o qual a parte recorrente alega a violação dos arts. 291, 292 e 329, II, do CPC, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que houve aditamento da petição inicial após a fase saneadora, sem o consentimento dos réus, violando o princípio da estabilização subjetiva do processo. Argumenta que as atualizações de valores realizadas pela parte autora configuram alteração do pedido inicial, exigindo anuência do polo passivo. 3. O Tribunal de origem concluiu que as atualizações realizadas pela parte autora apenas complementam o valor da dívida, consistiam em mera atualização de valores de prestações sucessivas, o que não configuraria aditamento da petição inicial, em conformidade com o pedido inicial, que já previa o pagamento de valores vincendos e inadimplidos no curso da demanda. 4. A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula 7 do STJ, considerando que a análise da controvérsia demandaria revolvimento de fatos e provas. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) se a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza da alteração do valor da causa, que considerou ser mera atualização de prestações sucessivas, demandaria reexame de fatos e provas; (ii) se a incidência da Súmula nº 7/STJ, ao inviabilizar o conhecimento do recurso especial, está corretamente aplicada; e (iii) se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações que têm por objeto prestações sucessivas, essas prestações são consideradas incluídas no pedido, dispensando aditamento da inicial, conforme art. 323 do CPC. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que os valores acrescidos se referem a prestações sucessivas já previstas, e não a um aditamento do pedido, ou seja, sobre a natureza das atualizações realizadas pela parte autora, demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de obrigações de prestações sucessivas, o pedido e a condenação incluem as parcelas vincendas, o que dispensa a necessidade de aditamento da inicial, nos termos do art. 323 do CPC, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 45): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL. ARTIGO 329, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MERA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram desacolhidos, conforme acórdão de julgamento às fls. 72. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 291, 292 e 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 329, inciso II, do CPC, sustenta que houve aditamento da petição inicial após a fase saneadora, sem o consentimento expresso dos réus, o que violaria o princípio da estabilização subjetiva do processo. Argumenta que as atualizações de valores realizadas pela parte autora não configuram mera complementação, mas sim alteração do pedido inicial, o que exigiria a anuência do polo passivo. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 291 e 292 do CPC, ao permitir que o valor da causa fosse alterado sem a devida atualização das custas processuais e sem observância dos critérios legais para fixação do valor da causa. Além disso, alega que o acórdão recorrido desconsiderou o princípio do contraditório e da ampla defesa, ao não oportunizar manifestação dos réus sobre as alterações realizadas pela parte autora. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 96, nas quais a parte recorrida defende a manutenção do acórdão recorrido, argumentando que as atualizações de valores realizadas no curso da demanda não configuram aditamento da inicial, mas sim complementação de valores decorrentes de prestações sucessivas, conforme previsto no art. 323 do CPC. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade invadiu a competência do STJ ao realizar juízo de mérito sobre a controvérsia, o que seria vedado ao Tribunal de origem. Argumenta, ainda, que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame de provas, razão pela qual a Súmula 7 do STJ não seria aplicável. Foi apresentada contraminuta ao agravo às fls. 129, na qual a parte recorrida reitera os argumentos apresentados nas contrarrazões ao recurso especial e defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. PARCELAS VINCENDAS. OFENSA AOS ARTS. 291, 292 E 329, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO DA INICIAL. PEDIDO IMPLÍCITO. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial em ação de cobrança, o qual a parte recorrente alega a violação dos arts. 291, 292 e 329, II, do CPC, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que houve aditamento da petição inicial após a fase saneadora, sem o consentimento dos réus, violando o princípio da estabilização subjetiva do processo. Argumenta que as atualizações de valores realizadas pela parte autora configuram alteração do pedido inicial, exigindo anuência do polo passivo. 3. O Tribunal de origem concluiu que as atualizações realizadas pela parte autora apenas complementam o valor da dívida, consistiam em mera atualização de valores de prestações sucessivas, o que não configuraria aditamento da petição inicial, em conformidade com o pedido inicial, que já previa o pagamento de valores vincendos e inadimplidos no curso da demanda. 4. A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula 7 do STJ, considerando que a análise da controvérsia demandaria revolvimento de fatos e provas. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) se a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza da alteração do valor da causa, que considerou ser mera atualização de prestações sucessivas, demandaria reexame de fatos e provas; (ii) se a incidência da Súmula nº 7/STJ, ao inviabilizar o conhecimento do recurso especial, está corretamente aplicada; e (iii) se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações que têm por objeto prestações sucessivas, essas prestações são consideradas incluídas no pedido, dispensando aditamento da inicial, conforme art. 323 do CPC. 7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que os valores acrescidos se referem a prestações sucessivas já previstas, e não a um aditamento do pedido, ou seja, sobre a natureza das atualizações realizadas pela parte autora, demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de obrigações de prestações sucessivas, o pedido e a condenação incluem as parcelas vincendas, o que dispensa a necessidade de aditamento da inicial, nos termos do art. 323 do CPC, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.