STJ REsp 2159798
CIVILDireito empresarial. Recurso especial. R ecuperação judicial. Submissão de crédito concursal. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.Suspensão de execução individual. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença em que se discute a submissão de crédito ao plano de recuperação judicial homologado em 7/12/2017. O Tribunal de origem reconheceu a sujeição do crédito ao plano, determinando a suspensão da execução, mas indeferiu o pedido de extinção do feito. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a homologação do plano de recuperação judicial impõe a extinção do cumprimento de sentença, em virtude da novação ope legis dos créditos concursais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, após a homologação do plano de recuperação judicial, a execução individual de crédito concursal deve ser extinta ou apenas suspensa até o encerramento do processo de recuperação judicial. III. Razões de decidir 4. A homologação do plano de recuperação judicial implica a novação ope legis dos créditos concursais, extinguindo as obrigações originais e substituindo-as pelas condições previstas no plano, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A extinção imediata da execução individual seria contraditória e excessivamente gravosa, pois aniquilaria a faculdade do credor de aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na busca de seu crédito, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 6. A suspensão da execução individual preserva a relação processual já estabelecida, mantendo-a em estado latente até o encerramento da recuperação judicial, harmonizando o princípio da novação com a faculdade processual do credor de não aderir à habilitação concursal. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar a suspensão do feito executivo, foi acertada, pois impede atos de constrição que poderiam frustrar o plano de recuperação, ao mesmo tempo em que resguarda o direito do credor de retomar a marcha processual no momento oportuno. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado ( fls. 125-128): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRECLUSÃO. REJEITADA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. CONSIDERANDO QUE A LEI 11.101/2005 CONFERE AO CREDOR A FACULDADE DE PROMOVER, OU NÃO, A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MOSTRA-SE DESCABIDO IMPOR A HABILITAÇÃO COMO PRETENDEM AS AGRAVANTES. CONTUDO, OPTANDO POR NÃO HABILITAR O SEU CRÉDITO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A AÇÃO DEVERÁ PERMANECER SUSPENSA, SENDO QUE O CREDOR PODERÁ EXECUTAR INDIVIDUALMENTE SEU CRÉDITO SOMENTE APÓS O TÉRMINO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES BLOQUEADOS DEVERÃO PERMANECER DEPOSITADOS JUDICIALMENTE ATÉ QUE SEJA COMPROVADA A SITUAÇÃO ATUAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 169). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 49 e 59 da Lei Federal n. 11.101/2005, ao manter a simples suspensão do cumprimento de sentença, quando, em verdade, a legislação impõe a sua extinção, em virtude da homologação do plano de recuperação judicial. Afirma, em síntese, que o efeito de submissão do crédito executado à recuperação judicial não é a data do trânsito em julgado, mas sim a do fato que gerou a responsabilidade da qual resultou o crédito em execução, sendo incontestável a obrigatoriedade de habilitação deste crédito no juízo da recuperação judicial, com a devida extinção do cumprimento de sentença. Apresentadas as contrarrazões (fls.204-209), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.212-214 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito empresarial. Recurso especial. R ecuperação judicial. Submissão de crédito concursal. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.Suspensão de execução individual. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença em que se discute a submissão de crédito ao plano de recuperação judicial homologado em 7/12/2017. O Tribunal de origem reconheceu a sujeição do crédito ao plano, determinando a suspensão da execução, mas indeferiu o pedido de extinção do feito. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a homologação do plano de recuperação judicial impõe a extinção do cumprimento de sentença, em virtude da novação ope legis dos créditos concursais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, após a homologação do plano de recuperação judicial, a execução individual de crédito concursal deve ser extinta ou apenas suspensa até o encerramento do processo de recuperação judicial. III. Razões de decidir 4. A homologação do plano de recuperação judicial implica a novação ope legis dos créditos concursais, extinguindo as obrigações originais e substituindo-as pelas condições previstas no plano, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A extinção imediata da execução individual seria contraditória e excessivamente gravosa, pois aniquilaria a faculdade do credor de aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na busca de seu crédito, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 6. A suspensão da execução individual preserva a relação processual já estabelecida, mantendo-a em estado latente até o encerramento da recuperação judicial, harmonizando o princípio da novação com a faculdade processual do credor de não aderir à habilitação concursal. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar a suspensão do feito executivo, foi acertada, pois impede atos de constrição que poderiam frustrar o plano de recuperação, ao mesmo tempo em que resguarda o direito do credor de retomar a marcha processual no momento oportuno. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.