Decisão · STJ

STJ AREsp 2902773

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Espec ial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos legais relacionados à realização de assembleia de condomínio por meio virtual e à contagem de votos, além da ausência de quórum qualificado para as decisões tomadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou dispositivos legais ao não reconhecer irregularidades na realização de assembleia virtual e na contagem de votos, bem como a necessidade de quórum qualificado. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não foi conhecido por ausência de demonstração clara e individualizada das violações legais alegadas, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 4. A pretensão de reexame de matéria fática esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial para simples reexame de provas. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 331): APELAÇÃO. Ação anulatória de assembleia de condomínio. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Não acolhimento. Realização de assembleia por meio virtual, informação devidamente veiculada em edital convocatório, em detrimento de deliberação presencial, à mingua de qualquer prejuízo ou oposição formalizada pela parte autora previamente ou por qualquer outro condômino que inviabiliza o decreto de anulação. Quorum de votação. Ausência de subsunção do caso à qualquer hipótese legal que imponha quorum qualificado. Maioria simples suficiente. Sentença mantida. Recurso desprovido. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 24, §1º da Lei 4.591/64, 1354-A, inciso II, 1.351, 476 e seguintes, 1.354 do Código Civil, e ao artigo 8º da Convenção Condominial, sustentando que houve irregularidades na realização da assembleia virtual e na contagem de votos, além de ausência de quórum qualificado para as decisões tomadas (e-STJ, fls. 340-354). Contrarrazões às fls. e-STJ 360-372. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 373-376). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 379-388). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Espec ial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos legais relacionados à realização de assembleia de condomínio por meio virtual e à contagem de votos, além da ausência de quórum qualificado para as decisões tomadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou dispositivos legais ao não reconhecer irregularidades na realização de assembleia virtual e na contagem de votos, bem como a necessidade de quórum qualificado. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não foi conhecido por ausência de demonstração clara e individualizada das violações legais alegadas, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 4. A pretensão de reexame de matéria fática esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial para simples reexame de provas. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido.
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