STJ AREsp 2801238
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO NÃO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE PELO EXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANÁLISES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI 8.906/1994. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83 STJ. DECISÃO AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conhece de recurso especial. Insurge-se a agravante contra acórdão que reconhece a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. O acórdão recorrido concluiu que, mesmo não se tratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito, a rescisão unilateral e imotivada pelo cliente autoriza o arbitramento judicial dos honorários pelo trabalho efetivamente prestado, com base nos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. II. Questão em discussão 4. É possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios, mesmo não se tratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito, diante de rescisão unilateral e imotivada pelo cliente, e se tal arbitramento viola os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Se ocorreu negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 6. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é permitido em casos de rescisão unilateral e imotivada, para evitar enriquecimento sem causa e garantir remuneração proporcional ao trabalho realizado. A decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 7. A autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos não impedem o arbitramento judicial de honorários em situações de rescisão unilateral, especialmente quando necessário para assegurar a proporcionalidade e razoabilidade na remuneração. 8. A análise da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ. fls. 966-967): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO UNILATERAL PELA DEMANDADA - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL E OUTRAS PECULIARIDADES - CRITÉRIO NÃO OBSERVADO PELO SENTENCIANTE - REDUÇÃO DO "QUANTUM" ARBITRADO - CABIMENTO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO DE BANCO BRADESCO S.A. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS CONHECIDO E DESPROVIDO. Reside interesse recursal na pretensão de majoração do arbitramento dos honorários advocatícios, fixados aquém da quantia pretendida pelo autor. Na espécie, a exordial permitiu a avaliação do pedido e possibilitou a defesa e o contraditório, não devendo ser considerada inepta. Não há falar em sentença extra petita se seus fundamentos não são divorciados do pedido da inicial, visto que o autor/apelado pleiteia o arbitramento de honorários em razão de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços jurídicos com remuneração estabelecida pelo êxito. É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante. Nas hipóteses de ação de arbitramento de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC, devendo o magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito, a fim de arbitrar os honorários de forma justa, razoável e proporcional, o que não se observou na espécie, razão pela qual a sua redução é medida que se impõe. Não há que se falar em prequestionamento da matéria por ser descabido, na medida em que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos invocados pelas Partes, podendo se limitar aqueles pontos indispensáveis à solução do litígio. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STL fls. 1012-1025) Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do artigo 105 da Constituição Federal, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, 141, 492, do Código de Processo Civil, art. 421 caput e 421-A , I e II do Código Civil, bem como o art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Quanto à suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV, e 1022 do CPC, sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de argumentos relevantes. Argumenta, também, que houve violação ao art. 141 e 492 do CPC, ao proferir decisão extra petita, uma vez que o pedido inicial não contemplava a anulação de cláusulas contratuais, mas apenas o arbitramento de honorários em razão da rescisão contratual. Além disso, teria violado o art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94, ao não reconhecer que o contrato firmado entre as partes previa expressamente a forma de remuneração, o que afastaria a aplicação do referido dispositivo legal. Alega que o acórdão recorrido desconsiderou a autonomia da vontade das partes, em afronta aos arts. 421 e 421-A do Código Civil, ao substituir o regime contratual por arbitramento judicial de honorários, sem que houvesse lacuna ou vício no contrato. Haveria, por fim, violação ao art. 884 do Código Civil, uma vez que a condenação ao pagamento de honorários, fora dos parâmetros contratuais, configuraria enriquecimento sem causa. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1083-1094. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 83 do STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que admite o arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera os argumentos apresentados no recurso especial, insistindo na tese de que o acórdão recorrido violou os dispositivos legais mencionados, ao desconsiderar as cláusulas contratuais e aplicar indevidamente o art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ. fls. 1210-1219. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATO NÃO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE PELO EXITO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANÁLISES FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS . REVISÃO ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI 8.906/1994. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83 STJ. DECISÃO AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conhece de recurso especial. Insurge-se a agravante contra acórdão que reconhece a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. O acórdão recorrido concluiu que, mesmo não se tratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito, a rescisão unilateral e imotivada pelo cliente autoriza o arbitramento judicial dos honorários pelo trabalho efetivamente prestado, com base nos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 83 do STJ, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. II. Questão em discussão 4. É possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios, mesmo não se tratando de contrato remunerado exclusivamente pelo êxito, diante de rescisão unilateral e imotivada pelo cliente, e se tal arbitramento viola os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Se ocorreu negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 6. O arbitramento judicial de honorários advocatícios é permitido em casos de rescisão unilateral e imotivada, para evitar enriquecimento sem causa e garantir remuneração proporcional ao trabalho realizado. A decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 7. A autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos não impedem o arbitramento judicial de honorários em situações de rescisão unilateral, especialmente quando necessário para assegurar a proporcionalidade e razoabilidade na remuneração. 8. A análise da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.