STJ REsp 2231877
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento . 2. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJMG, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - CANABIDIOL - INDICAÇÃO MÉDICA - COBERTURA - NECESSIDADE. - Demonstrada a necessidade de fornecimento do medicamento expressamente indicado por médico especialista para tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), sua cobertura deve ser suportada pelo plano de saúde contratado, sendo ilícita a recusa. Os embargos de declaração opostos por UNIMED foram parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto à competência para o julgamento do feito, determinando a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público do TJMG, em observância ao Tema 15 do IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001. Nas razões do presente recurso, UNIMED alegou a violação aos arts. 369, 927 e 1.022 do NCPC, 10 da Lei nº 9.656/98 e 4º da Lei nº 9.961/00, ao sustentar que (1) no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem reconheceu a competência absoluta das Varas da Infância e da Juventude e das Câmaras de Direito Público para casos envolvendo fornecimento de medicamentos a menores, mas não se pronunciou sobre a nulidade do julgamento da apelação por Câmara incompetente; (2) não está legal e contratualmente obrigada ao custeio de tratamento de uso domiciliar e que não consta no rol da ANS. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento . 2. Recurso especial parcialmente provido.