Decisão · STJ

STJ HC 1037094

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. 3. Na hipótese dos autos, a despeito de ter feito alusão à incabível longevidade da pena a cumprir, o Tribunal de Justiça entendeu necessária a realização do exame criminológico pela prática de falta disciplinar de natureza grave por abandono do cumprimento de pena em saída temporária, o que não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que faltas graves justificam a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GILVANO FERREIRA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus, impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia o restabelecimento da decisão de 1º grau que concedeu progressão de regime (e-STJ, fls.61/71). No presente agravo regimental, a defesa do recorrente se insurge contra decisão que manteve a exigência do exame criminológico com base em falta grave ocorrida em 20/01/2024 (e-STJ fl. 80). Aduz que embora condenado por delito grave (roubo) e tendo registrado episódio de evasão durante a execução, a última falta grave foi homologada em 20/01/2024, ou seja, há mais de um ano, encontrando-se atualmente o paciente com atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória e já tendo cumprido aproximadamente 79% da pena, circunstâncias que evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para a progressão de regime (e-STJ fl. 80). Defende que a súmula vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal exigência de exame criminológico precisa ser objetivamente embasada em fatos concretos relacionados com a execução da pena (e-STJ fls. 82). Requer a realização do juízo de retratação ou, sucessivamente, a submissão do presente feito a julgamento perante o Colegiado da Quinta Turma, para que seja conhecido o presente agravo de modo a ser conhecido o habeas corpus para posterior concessão da ordem, com o restabelecimento da progressão de regime ao paciente (e-STJ fl. 83). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. 3. Na hipótese dos autos, a despeito de ter feito alusão à incabível longevidade da pena a cumprir, o Tribunal de Justiça entendeu necessária a realização do exame criminológico pela prática de falta disciplinar de natureza grave por abandono do cumprimento de pena em saída temporária, o que não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que faltas graves justificam a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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