STJ AREsp 2619238
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCO ANTONIO GARCIA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 696): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 467-468): APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. PREPARO EFETUADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTE DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 510-513). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática encontra-se equivocada, pois o recurso especial interposto demonstrou, de forma detalhada, a contrariedade a dispositivos legais federais e a divergência jurisprudencial, além de ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Aduz, ainda, que a ilegitimidade passiva dos agravados, reconhecida pelas instâncias inferiores, foi equivocada, pois os documentos e as provas anexados aos autos demonstram a legitimidade dos agravados para responder à ação. Sustenta, outrossim, que houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, bem como aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o Juízo de origem não teria analisado os pedidos e documentos apresentados pelo agravante, nem oportunizado a manifestação das partes sobre tais elementos antes de proferir decisão. Além disso, alega que a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa é excessiva e desproporcional, considerando que a ação foi extinta sem resolução de mérito, sendo cabível a aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC para readequação do valor. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão monocrática para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, bem como o recurso especial interposto, ou, subsidiariamente, pela submissão do presente agravo interno ao julgamento do colegiado, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de garantir a efetiva busca pela justiça no caso concreto. A agravada apresentou contraminuta (fls. 743-751). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.