STJ REsp 2221165
CIVILDireito civil. Recurso especial. Ação monitória. Contratos bancários. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Exigibilidade de contrato não assinado. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, em ação monitória, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, declarou a inexigibilidade de contrato bancário desprovido de assinatura e manteve a multa moratória de 10% nos contratos pactuados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996. 2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração sob o fundamento de ausência de omissão relevante. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, diante da alegada omissão do acórdão recorrido em se manifestar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contrato bancário firmado com pessoa jurídica com finalidade empresarial; e (iii) saber se contrato bancário desprovido de assinatura pode ser considerado válido no contexto de sucessivas operações formalizadas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, enfrentando as questões postas, não havendo omissão ou contradição. A discordância do recorrente com a tese jurídica adotada não caracteriza vício de fundamentação. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi fundamentada na teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade da empresa recorrida frente à instituição financeira, conforme análise do contexto contratual e das partes envolvidas. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 6. A inexigibilidade do contrato bancário desprovido de assinatura foi fundamentada na ausência de requisito formal de validade e na insuficiência do documento como prova escrita da obrigação. A pretensão de validar o contrato com base no "contexto contratual" esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fl. 1.138): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULAS DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATOS QUE, EMBORA FIRMADOS EM MOEDA ESTRANGEIRA, SERÃO ADIMPLIDOS EM MOEDA NACIONAL COM UTILIZAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO VIGORANTE NA DATA DO SEU PAGAMENTO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DE MORA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES QUE DEVEM SER MANTIDAS EM 10% (DEZ POR CENTO) EM RELAÇÃO A OS CONTRATOS PACTUADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.298/1996, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO §1º, DO ART. 52, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NOS CONTRATOS ANTERIORES À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-14/2000. CONTRATOS SEM ASSINATURA DAS PARTES QUE NÃO DOTA DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NOS CONTRATOS, POR NÃO TER SIDO DESFAVORÁVEL A SENTENÇA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.215). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica debatida e à exigibilidade do contrato bancário desprovido de assinatura, diante de sua vinculação aos demais instrumentos contratuais regularmente celebrados. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 373, inciso I, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como negou vigência ao comando normativo previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Afirma, em síntese, que os contratos bancários objeto da ação monitória foram firmados com a finalidade exclusiva de fomento à atividade empresarial, razão pela qual não se configura relação de consumo, sendo indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à inversão do ônus da prova e à limitação da multa de mora. Ademais, o contrato tido por inexigível por ausência de assinatura deveria ter sido considerado válido no contexto da cadeia contratual existente entre as partes. Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.230-1.238), sobreveio decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (fls. 1.240-1.242), a qual ensejou a interposição de agravo nos próprios autos (fls. 1.244-1.255). Oportunamente, a parte recorrida apresentou contraminuta ao agravo (fls. 1.260-1.268). Após a distribuição do feito no Superior Tribunal de Justiça, o agravo foi conhecido, com a consequente conversão em recurso especial (fls. 1.346-1.347). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Ação monitória. Contratos bancários. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Exigibilidade de contrato não assinado. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, em ação monitória, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, declarou a inexigibilidade de contrato bancário desprovido de assinatura e manteve a multa moratória de 10% nos contratos pactuados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996. 2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração sob o fundamento de ausência de omissão relevante. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, diante da alegada omissão do acórdão recorrido em se manifestar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contrato bancário firmado com pessoa jurídica com finalidade empresarial; e (iii) saber se contrato bancário desprovido de assinatura pode ser considerado válido no contexto de sucessivas operações formalizadas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, enfrentando as questões postas, não havendo omissão ou contradição. A discordância do recorrente com a tese jurídica adotada não caracteriza vício de fundamentação. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi fundamentada na teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade da empresa recorrida frente à instituição financeira, conforme análise do contexto contratual e das partes envolvidas. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 6. A inexigibilidade do contrato bancário desprovido de assinatura foi fundamentada na ausência de requisito formal de validade e na insuficiência do documento como prova escrita da obrigação. A pretensão de validar o contrato com base no "contexto contratual" esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.