STJ REsp 2166981
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL E RECONVENÇÃO. AÇÃO BUSCANDO NULIDADE DE REGISTRO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO RECONVENCIONAL DE DECLARAÇÃO DE COPROPRIEDADE EXCLUSIVA SOBRE O BEM SOB ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO. VALOR DA RECONVENÇÃO. ART. 292, II, DO CPC. PARTE CONTROVERSA. VINCULAÇÃO AO PEDIDO. EXPRESSÃO ECONÔMICA PRETENDIDA. VALOR CORRESPONDENTE A TOTALIDADE DO BEM A QUE SE REFERE O PEDIDO DECLARATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NULIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU DOLO DE LESAR TERCEIROS INTERESSADOS. LIBERALIDADE EXERCIDA DENTRO DOS LIMITES PERMITIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. DOAÇÃO DE PARTE DISPONÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA E COLAÇÃO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOB ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVOS INSUFICIENTES PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, e agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. 1.1 O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve a fixação do valor da causa da reconvenção com base no valor total do imóvel litigioso, diante de pedido de reconhecimento de copropriedade exclusiva fundada em alegação de sub-rogação. Os recorrentes alegam violação ao art. 292, II, do CPC, sustentando que o valor deveria corresponder apenas à fração ideal em disputa, e não à integralidade do bem, uma vez que já detinham copropriedade parcial registral e por herança. 1.2. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, no qual se alegava violação aos 167, §1º, II, 169, 544 e 1.846, sustentando-se nulidade do registro de compra e venda do imóvel por simulação, afirmando que o negócio jurídico encobriu doação inoficiosa em prejuízo da legítima dos demais herdeiros, bem como o reconhecimento da necessidade de colação da parte recebida ao espólio da falecida. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o valor da causa da reconvenção, fundada em pedido de declaração de propriedade exclusiva do imóvel, deve corresponder à integralidade do bem ou apenas de sua fração que os recorrentes alegam ser a parte supostamente controvertida; (ii) verificar se a alegação de simulação e doação inoficiosa pode ser conhecida em recurso especial sem incorrer em revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) examinar se a tese de adiantamento da legítima com consequente colação foi objeto de prequestionamento e se o recurso atende aos requisitos de admissibilidade exigidos, à luz das Súmulas 282 e 284 do STF. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa da reconvenção, nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, corresponderá ao valor do ato ou ao de sua parte controvertida. 4. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório". (AgInt no REsp n. 1.981.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) 5. O valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente buscado pela parte e vincula-se ao pedido, e não ao objeto litigioso isoladamente. Quando o pedido abrange a totalidade de um negócio jurídico, o valor deve corresponder ao valor integral do bem, nos termos do art. 292, II, do CPC e jurisprudência do STJ. 6. Há precedente desta Terceira Turma do STJ no sentido de que "O valor da causa nas ações em que se discute a existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção de negócio jurídico deve corresponder a todo o seu montante econômico." (REsp n. 1.823.954/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) 7. Na hipótese, o pedido reconvencional se destinou ao reconhecimento de copropriedade exclusiva, com retificação integral do registro, o que implica controvérsia sobre a totalidade do imóvel, afastando a possibilidade de atribuição de valor apenas à fração ideal. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 8. A análise da alegação de nulidade, simulação e doação inoficiosa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que impede o conhecimento da matéria em recurso especial, conforme vedação expressa da Súmula 7/STJ. 9. A tese de adiantamento da legítima com consequente colação não foi objeto de apreciação na instância ordinária sob enfoque pretendido pela parte, caracterizando ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e apresentando deficiência de fundamentação uma vez que conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida (Súmula 284/STF). IV. Dispositivo 10. Recurso especial desprovido. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se recurso especial interposto por RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA e OUTROS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, e agravo em recurso especial interposto por JOSE FELICIO BERGAMIM, contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Extrai-se da controvérsia delineada pelas instâncias ordinárias que JOSÉ FELÍCIO BERGAMIM ajuizou ação declaratória cumulada com cobrança contra RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA, visando anular o registro de compra e venda do imóvel matrícula nº 294.858 do 3º ORI/DF, que defende ter sido adquirido em 12/12/2013 exclusivamente pela Sra. Celina Xavier Gontijo, com quem manteve união estável de 31/01/2003 até o falecimento dela, em 25/04/2020, sob separação convencional de bens, alegando nulidade em razão de simulação, pois o Requerido teria sido incluído no registro como coproprietário de 50% (cinquenta por cento) sem ter contribuído para sua aquisição, o que justificaria a retificação do registro, bem como sustentando o arbitramento de aluguéis proporcionais pelo uso exclusivo do imóvel, que vem sendo ocupado apenas pelo Requerido. (e-STJ, fl. 880) Em sede de reconvenção, por sua vez, RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA e OUTROS, filhos da falecida Sra. Celina Xavier Gontijo, defenderam a declaração de sua copropriedade exclusiva do imóvel, com a retificação do registro de propriedade, sob alegação de sub-rogação do imóvel que teria sido adquirido por meio de recursos obtidos com a venda de imóvel doado aos Reconvintes e geridos pela falecida e, subsidiariamente, a condenação do reconvindo ao pagamento do IPTU proporcional a sua cota de propriedade. (e-STJ, fl. 881) A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para condenar o Requerido, RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA, ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel objeto da controvérsia, na proporção de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor de mercado, desde a citação até a extinção do condomínio, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, julgando improcedente o pedido formulado em reconvenção e acolhendo a impugnação ao valor da causa atribuída à reconvenção para fixar-lhe o montante correspondente ao valor de mercado do imóvel. (e-STJ, fls. 727/734). A sentença foi mantida após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 771/772). O Tribunal de origem, negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos seguintes (e-STJ, fls. 878/849): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRENTE. MÉRITO. REGISTRO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. NEGÓCIO SIMULADO. INOCORRENTE. VALOR DA RECONVENÇÃO. PARTE CONTROVERSA. VALOR TOTAL DO BEMADJUDICAÇÃO. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme determina o art. 489, IV, do Código de Processo Civil, a fundamentação da sentença deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que tenham o condão de formar a compreensão jurídica do magistrado sobre o caso apresentado. 1.1. Não há que se falar em vício na fundamentação por omissão quanto à análise de fundamento que sequer foi propriamente formulado pela parte. Preliminar rejeitada. 2. Conforme prevê o Código Civil em seus arts. 1.846, 1.857 e 1.967, metade dos bens integrantes da herança pertencem, obrigatoriamente, aos herdeiros necessários, se houver, sob pena de nulidade do negócio jurídico que desrespeite essa proporção. Quanto ao restante dos bens, o autor da herança pode dispor livremente. 3. Da mesma forma, o Código Civil, no art. 544, determina que a doação feita de ascendente a descendente significa adiantamento do que lhe seria cabível por herança. O texto legal não restringe o dispositivo à herança legítima, de modo que se insere no âmbito de liberdade do ascendente a possibilidade de doar 50% do bem em acréscimo ao percentual instituído pela divisão da herança legítima aos herdeiros necessários. 3.1. Não é nula eventual doação realizada de ascendente a descendente desde que respeitados os limites legais. 4. O Código de Processo Civil determina que toda petição inicial deve indicar o valor da causa, cuja fixação deve seguir os parâmetros estabelecidos nos artigos 291 a 293, podendo o réu, em sua contestação, impugnar a atribuição realizada pelo autor, sob pena de preclusão. 4.1. Conforme art. 292, II, do CPC "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". 4.2. Se a demanda se fundamenta em determinado fato jurídico para pleitear a totalidade da propriedade do imóvel, o valor da causa é o valor do bem em questão. 5. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos. Sentença mantida. JOSE FELICIO BERGAMIM opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados segundo julgamento assim ementado (e-STJ, fls. 946/947): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. A PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. NULIDADE DO REGISTRO DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DOLO. DOAÇÃO. PARTE DISPONÍVEL DA HERANÇA. PRECEDENTE INVOCADO. NÃO VINCULANTE. ART. 927 DO CPC. INDICAÇÃO NA DOAÇÃO. DESNECESSÁRIA. PRESERVAÇÃO DA LEGÍTIMA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O acórdão foi claro ao concluir pela ausência de nulidade no registro de compra e venda tendo em vista que o adquirente pode registrar o bem em nome de quem quiser, dentro dos limites do ordenamento jurídico e resguardado eventuais direitos de terceiro, corroborado pela ausência de comprovação do dolo de lesionar direito de qualquer interessado, inclusive diante da possibilidade legal de doação de valor inferior à parte disponível do patrimônio que compõe a herança. 2. Como é sabido, o Código de Processo Civil estabeleceu um sistema de precedentes que vinculam o Poder Judiciário, e, para que seja estabelecida a obrigatoriedade de sua aplicação, tais decisões devem decorrer de alguma das situações previstas no artigo 927. 3. No caso, verifica-se o precedente invocado não se enquadra em nenhuma das hipóteses do supramencionado artigo, além de a questão lá decidida envolver doação inoficiosa, situação completamente diversa do presente feito, que envolve doação da parte disponível da herança. 4. Ao refutar a nulidade do registro de venda apontada pelo apelante, ora embargante, o acórdão indicou a necessidade de se respeitar a parte legítima da herança, que o artigo 1.846 do Código de Processo Civil esclarece expressamente que é metade da herança, ressaltando a possibilidade que toda pessoa capaz tem de dispor livremente da parte remanescente, permitindo, inclusive, a doação de ascendente a descendente como adiantamento da parte que lhe caberia por herança, englobando a parte disponível e seu quinhão na legítima. 5. Não se exige a indicação de que a doação decorre da parte disponível, desde que não supere a parte disponível - metade do patrimônio deixado, acrescido do quinhão da parte legítima da herança. 6. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. 8. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 971/980), os recorrentes RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA E OUTROS alegam, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 292, II, c/c § 3º, do Código de Processo Civil, ao manter a fixação do valor da causa da reconvenção com base no valor total do imóvel objeto da controvérsia, em vez de considerar apenas a parte controvertida, que, segundo afirmam, corresponderia a 12,5% do bem. Sustentam que o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos da intenção do legislador ao incluir a expressão "ou de sua parte controvertida" no art. 292, II, do CPC. Argumentam, ainda, que a interpretação adotada pelo Tribunal de origem violou os mencionados dispositivos, por não corresponder a uma aplicação contemporânea da norma processual vigente, defendendo que o que vincula o valor da causa é o seu objeto, e não o fundamento jurídico invocado pela parte, aduzindo que, se ao tempo da reconvenção já detinham a copropriedade de 87,5% do imóvel, em razão da propriedade registral e do percentual herdado, não seria adequado o entendimento de que o valor da causa da reconvenção devesse englobar a integralidade do ato jurídico, isto é, o valor total do imóvel, tão somente pelo fato de o fundamento da reconvenção (sub-rogação) divergir dos motivos que lhes garantiam a propriedade parcial do bem. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão impugnado a fim de "a corrigir o valor da reconvenção para montante equivalente a 12,5% do valor imóvel vindicado (mat. 294.858 - 3º ORI/DF), cuja propriedade parcial (87,5%) já pertencia aos Reconvintes-Recorrentes" (e-STJ, fl. 980). Por sua vez, o recorrente JOSE FELICIO BERGAMIM alega, em síntese: (i) violação aos artigos 167, §1º, II, e 169 do Código Civil, sustentando que o Tribunal de origem se esquivou de reconhecer a nulidade do registro de compra e venda do imóvel objeto de litígio em razão de simulação frente ao reconhecimento de que a aquisição se deu por meio de doação inoficiosa de 50% da propriedade em favor do Recorrido, sem que este tenha contribuído para a aquisição do bem, defendendo a nulidade da escritura pública de compra e venda e do registro do imóvel, sob argumento de que o ato teria sido celebrado com o objetivo de privilegiar determinado herdeiro em detrimento dos demais, contendo declaração inverídica quanto ao recebimento de 50% do imóvel a título de doação, ao passo que figurou no registro como comprador, configurando simulação e nulidade do negócio jurídico, insuscetível de confirmação; e (ii) violação aos artigos 544 e 1.846 do Código Civil, sob a alegação de que o acórdão recorrido deixou de declarar a nulidade do registro de compra e venda, mesmo reconhecendo a existência de doação dissimulada de 50% do imóvel em favor do recorrido, em claro adiantamento da legítima, sem exigir a colação do bem ao espólio de Celina Xavier Gontijo, em violação aos direitos hereditários dos demais herdeiros, aduzindo que o Tribunal presumiu que a doação teria origem na parte disponível do patrimônio da falecida, sem qualquer declaração expressa nesse sentido, reforçando a caracterização de doação inoficiosa, a ocorrência de adiantamento da legítima e a necessidade de colação. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão impugnado, a fim de, uma vez reconhecido o adiantamento da legítima, determinar a colação da fração ideal do imóvel, declarar a nulidade do registro de compra e venda em relação ao recorrido, reconhecendo a propriedade exclusiva do espólio de Celina Xavier Gontijo sobre o bem, com a consequente majoração dos aluguéis devidos, observado o quinhão hereditário devido ao recorrente. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1175/1182 e 1186/1197). Em juízo de admissibilidade, o recurso especial de JOSE FELICIO BERGAMIM foi inadmitido em razão do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1203/1205), enquanto o recurso especial de RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA E OUTROS foi admitido pela Presidência do TJDFT que considerou atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 1207/1209). Sobreveio agravo em recurso especial interposto por JOSE FELICIO BERGAMIM (e-STJ, fls. 1215/1224), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Contraminuta afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada (e-STJ, fls. 1234/1242). Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, os autos vieram em conclusão para esta Relatoria. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL E RECONVENÇÃO. AÇÃO BUSCANDO NULIDADE DE REGISTRO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO RECONVENCIONAL DE DECLARAÇÃO DE COPROPRIEDADE EXCLUSIVA SOBRE O BEM SOB ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO. VALOR DA RECONVENÇÃO. ART. 292, II, DO CPC. PARTE CONTROVERSA. VINCULAÇÃO AO PEDIDO. EXPRESSÃO ECONÔMICA PRETENDIDA. VALOR CORRESPONDENTE A TOTALIDADE DO BEM A QUE SE REFERE O PEDIDO DECLARATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NULIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU DOLO DE LESAR TERCEIROS INTERESSADOS. LIBERALIDADE EXERCIDA DENTRO DOS LIMITES PERMITIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. DOAÇÃO DE PARTE DISPONÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA E COLAÇÃO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOB ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVOS INSUFICIENTES PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, e agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. 1.1 O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve a fixação do valor da causa da reconvenção com base no valor total do imóvel litigioso, diante de pedido de reconhecimento de copropriedade exclusiva fundada em alegação de sub-rogação. Os recorrentes alegam violação ao art. 292, II, do CPC, sustentando que o valor deveria corresponder apenas à fração ideal em disputa, e não à integralidade do bem, uma vez que já detinham copropriedade parcial registral e por herança. 1.2. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, no qual se alegava violação aos 167, §1º, II, 169, 544 e 1.846, sustentando-se nulidade do registro de compra e venda do imóvel por simulação, afirmando que o negócio jurídico encobriu doação inoficiosa em prejuízo da legítima dos demais herdeiros, bem como o reconhecimento da necessidade de colação da parte recebida ao espólio da falecida. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o valor da causa da reconvenção, fundada em pedido de declaração de propriedade exclusiva do imóvel, deve corresponder à integralidade do bem ou apenas de sua fração que os recorrentes alegam ser a parte supostamente controvertida; (ii) verificar se a alegação de simulação e doação inoficiosa pode ser conhecida em recurso especial sem incorrer em revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) examinar se a tese de adiantamento da legítima com consequente colação foi objeto de prequestionamento e se o recurso atende aos requisitos de admissibilidade exigidos, à luz das Súmulas 282 e 284 do STF. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa da reconvenção, nas ações que tenham por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, corresponderá ao valor do ato ou ao de sua parte controvertida. 4. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório". (AgInt no REsp n. 1.981.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) 5. O valor da causa deve refletir o proveito econômico efetivamente buscado pela parte e vincula-se ao pedido, e não ao objeto litigioso isoladamente. Quando o pedido abrange a totalidade de um negócio jurídico, o valor deve corresponder ao valor integral do bem, nos termos do art. 292, II, do CPC e jurisprudência do STJ. 6. Há precedente desta Terceira Turma do STJ no sentido de que "O valor da causa nas ações em que se discute a existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção de negócio jurídico deve corresponder a todo o seu montante econômico." (REsp n. 1.823.954/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) 7. Na hipótese, o pedido reconvencional se destinou ao reconhecimento de copropriedade exclusiva, com retificação integral do registro, o que implica controvérsia sobre a totalidade do imóvel, afastando a possibilidade de atribuição de valor apenas à fração ideal. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 8. A análise da alegação de nulidade, simulação e doação inoficiosa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que impede o conhecimento da matéria em recurso especial, conforme vedação expressa da Súmula 7/STJ. 9. A tese de adiantamento da legítima com consequente colação não foi objeto de apreciação na instância ordinária sob enfoque pretendido pela parte, caracterizando ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e apresentando deficiência de fundamentação uma vez que conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida (Súmula 284/STF). IV. Dispositivo 10. Recurso especial desprovido. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.